Publicado em 28/02/2019 às 11h34 Sorocaba Cidades
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e suspendeu os efeitos da Lei Municipal n.º 11.867, de 11 de fevereiro de 2019, de autoria legislativa e promulgada pela Câmara de Vereadores, que dispunha sobre a permissão de alimentação para professores, auxiliares de educação e funcionários de instituições de ensino de Sorocaba.
Apresentado em maio de 2017, o projeto de lei recebeu parecer de inconstitucionalidade da Secretaria Jurídica da própria Câmara e, em face disso, a Comissão de Justiça recomendou que fosse encaminhado para a oitiva do Executivo. Em ofício datado de 28 de dezembro do mesmo ano e assinado pelo então secretário de Relações Institucionais e Metropolitanas, Marinho Marte (PPS), o Executivo informou que a alimentação escolar se destina exclusivamente aos alunos da Educação Básica e, além deles, só faz jus ao benefício da merenda os inspetores de alunos, auxiliares administrativos e secretários escolares.
Ainda segundo o ofício, os demais funcionários, incluindo professores, diretores, vice-diretores, orientadores pedagógicos e auxiliares de educação, perfazem jornadas de seis horas e, por isso, oferecer-lhes alimentação iria ferir o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos, que dispõem de um plano de alimentação específico previsto na legislação municipal. Com base nesses argumentos, o Executivo posicionou-se contrariamente ao projeto e a Comissão de Justiça, que havia solicitado a oitiva, também considerou o projeto inconstitucional por violar o princípio da separação de poderes. Mesmo assim, houve a derrubada do veto e a Câmara promulgou a lei.
Diante disso, a Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Patrimoniais (SAJ), ingressou com uma Adin, com pedido de liminar, contra a lei. Em despacho proferido no final da tarde desta terça-feira, o desembargador e relator da ação, Ferraz de Arruda, acatou a Adin e concedeu a liminar para suspender os efeitos da lei, pelo chamado de “vício de iniciativa”, uma vez que a lei, de autoria parlamentar, trata de matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo, “violando frontalmente o disposto nos artigos 25, 47, II, 111 e 144, todos da Constituição Estadual”, além de afrontar, ainda segundo a decisão do TJ-SP, o princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 5º, da Carta Estadual.
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