Publicado em 29/07/2022 às 08h37 Indaiatuba Cidades
Denise Katahira
A partir de agora qualquer pessoa maior de 18 anos pode alterar o nome diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial.
Isso é possível devido às novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (nº 14.382/22). A Lei Federal amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados.
O presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, Gustavo Renato Fiscarelli, alerta que a alteração pode ser feita uma única vez, independente do motivo. “É mais um passo no processo de desjudicialização no Brasil, que tem permitido que diversos procedimentos, antes exclusivos judiciais, sejam feitos diretamente em cartórios, de forma mais ágil, fácil e desburocratizada”, explica.
A alteração
O interessado em alterar o nome precisa ser maior de 18 anos e deve comparecer à unidade com os documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.
Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
Transgêneros, transexuais e recém-nascidos se beneficiam
Pessoas transgêneros e transexuais serão beneficiados pela nova legislação, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 e regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão não se estende a casos de proteção à testemunha e casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas somente mediante autorização judicial.
Os pais dos recém-nascidos podem alterar o nome do seu filho em até 15 dias após o registro, porém em consenso. Neste caso, a inovação permite a correção em casos nos quais a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.
Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório ao juiz competente para a decisão.
Cai 30% o número de mulheres que adotam sobrenome do marido
Após 20 anos da publicação do Código Civil de 2002, casais paulistas têm optado cada vez mais por manterem os nomes originais de família, segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
Em 2002, época em que o atual Código Civil foi publicado, o percentual de mulheres que adotavam o sobrenome do marido no casamento representava 82,2% dos matrimônios. A partir de então iniciou-se uma queda desta opção. Na primeira década da mudança, entre os anos 2002 e 2010, a média de mulheres que optavam por acrescer o sobrenome do marido passou a representar 65,5%. Já na segunda década de vigência da atual legislação, de 2011 a 2020, esse percentual passou a ser de 61%.
“No caso dos casamentos, foi nítido o caminhar da sociedade no sentido de maior igualdade entre os gêneros, com a mulher deixando de estar submissa ao marido e assumindo um papel de protagonismo na vida civil”, explica Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
Uma das novidades introduzidas pelo atual Código Civil Brasileiro foi a possibilidade de o homem adotar o sobrenome da mulher. Porém, essa opção não vingou na sociedade, sendo que em 2021 foram apenas 0,6% das escolhas. Já em 2005 atingiu o ponto máximo em 4% dos matrimônios
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