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Guarda compartilhada e suas considerações

A guarda compartilhada é a forma de garantir ao outro genitor, de forma efetiva, a ampla participação na formação e educação do filho

 Publicado em  13/10/2022 às 11h46  Indaiatuba  Opinião


*Daniele de Oliveira

Muito se diz sobre guarda compartilhada, no entanto pouco se discute sobre os seus direitos e deveres.

A guarda compartilhada está definida no Código Civil no artigo 1.583, parágrafo 1º, como “responsabilização e exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar”, podendo ser fixada por consenso entre as partes ou por determinação judicial, esta prevista no artigo 1.548, inciso I e II.

Tem como intuito manter os laços de afetividade de forma igualitária, minorando os efeitos que a separação acarreta aos filhos, freando inclusive, irresponsabilidades provocadas pela guarda unilateral.

É a forma de garantir ao outro genitor, de forma efetiva, a ampla participação na formação e educação do filho, assegurando maior aproximação física do filho com ambos os pais, mesmo diante da extinção da sociedade conjugal.

No entanto, sempre deve prevalecer e respeitar o melhor interesse do menor.

Para a eficácia de sua aplicabilidade, a necessidade de um desarmamento total de ambos os genitores, uma superação de mágoas e de frustações acumuladas durante o período da vida em comum, devendo haver plena harmonia entre os pais, abandonando qualquer sentimento de vingança, que, na maioria das vezes, são refletidos na disputa pelos filhos ou utilização deles como instrumentos de vingança.

Em resumo, o intuito da guarda compartilhada é garantir ao menor que ele terá ambos os pais engajados em sua criação, no atendimento de seus deveres inerentes ao poder familiar e aos direitos inerentes que tal poder lhe confere.

Poderá o menor com o exercício da guarda compartilhada transitar entre ambas as residências, todavia tal forma de exercício não impede a fixação de alimentos em favor do outro guardião, pois, ainda que a forma de exercício seja a guarda compartilhada, a situação econômica dos guardiões pode ser totalmente diferente e muitas vezes não existir alternância de lares, onerando demais o outro guardião.

Por fim, levo–os à reflexão. Você, pai ou mãe que exerce a guarda de seu filho de forma unilateral, estaria preparado para exercer a guarda de seu filho em conjunto com o outro genitor? Qual seria o real motivo da negativa desta frase.

Lembre-se: valorize os direitos de seu filho.

*Daniele de Oliveira é advogada, sócia e administradora do escritório advocacia Oliveira e Del Campo Advogados Associados. É pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Família e Sucessões.

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