Publicado em 13/05/2022 às 10h11 Indaiatuba Serviços
Opinião
Ambos os crimes expõem condutas fraudulentas, a utilização de meios ardis e repulsivos para ingressar no patrimônio alheio e causar prejuízos devastadores, produzindo centenas de vítimas que veem suas economias de uma vida desaparecer da noite para o dia, enquanto os criminosos ostentam padrões de vida luxuosos e marcados pelo requinte: barcos, carros importados, comidas refinadas, voos fretados etc.
A “pirâmide financeira” (nome popular) pressupõe uma arquitetura criminosa onde no topo da pirâmide, por cima de todas as suas vítimas, repousa o beneficiário: necessita de captação constante de outras pessoas, que geralmente têm que pagar alguma coisa para entrar na base do negócio, sob a promessa de receber lucro ou vantagens exponenciais pela captação de novos integrantes. Assim, apenas o criador, e no máximo um pequeno grupo de envolvidos, acaba realmente enriquecendo, ficando a maioria no grupo dos lesados.
Legalmente, a “pirâmide financeira” tem sua previsão na Lei 1.521/1951, artigo 2°, inciso IX: obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Atualmente e infelizmente, a pena para a prática deste crime é extremamente baixa diante do prejuízo que causa: detenção de 06 meses a 02 anos, além de multa.
A Gestão Fraudulenta, por sua vez, pressupõe a existência de uma ou mais pessoas com poder de comando de uma instituição financeira, participando de sua alta administração, que, enfim, tenha ingerência nas decisões significativas acerca das diretrizes a serem tomadas pela própria empresa. A previsão legal no artigo 4° da Lei 7492/1986 e consiste apenas no ato de “Gerir fraudulentamente instituição financeira” e a pena apresenta a devida proporcionalidade: reclusão de 03 a 12 anos, além de multa.
Vejam, nobres leitores, ambas as práticas delitivas causam resultados avassaladores aos investidores, muitas vezes causando a ruína da economia familiar. A diferença é que a primeira se vale da fraude para alimentar o próprio esquema criminoso e a segunda se vale de uma captação lícita, mas com a gestão dos valores pautadas para o enriquecimento ilícito em prejuízo das vítimas.
O legislador, ainda que num passado distante (o crime de gestão fraudulenta passou a ser aplicada no ano de nascimento deste que vos escreve), equiparou à instituição financeira toda pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização, qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. Em outras palavras, qualquer Pessoa Jurídica será equiparada à Instituição Financeira se atendidos os requisitos e os sócios gestores, com poder de decisão, poderão responder por gestão Fraudulenta.
Estas práticas delituosas são cada vez mais corriqueiras na vida em sociedade, principalmente pelas facilidades hoje existentes nas comunicações e nos mecanismos utilizados para enganar as vítimas. Não há classe social ou grau de instrução dentre as vítimas: médicos, advogados, dentistas, pedreiros, diaristas, aposentados etc.
A prevenção, consultando seu advogado de confiança sobre a viabilidade e segurança do empreendimento, é a medida que proporcionará as informações seguras para a tomada de decisão.
Inhetta de Oliveira e Leite – Sociedade de Advogados
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