Publicado em 11/01/2023 às 09h36 Brasil Opinião
Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Foto: Divulgação
Os acontecimentos na Capital Federal na tarde de domingo, dia 8, foram assustadores. Milhares de pessoas tomaram de assalto as instalações do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Palácio do Planalto. Durante a invasão, foram quebrados vidraças e móveis, vandalizadas obras de arte e objetos históricos. Gabinetes de autoridades também foram invadidos e documentos foram rasgados e armas roubadas.
O ministro da Justiça, Flavio Dino, disse já foram detidos aproximadamente 1500 envolvidos nos atos e que as investigações pretendem alcançar apoiadores que não estiveram presencialmente nas invasões.
Para os especialistas em Direito Penal, a manifestação política é um direito do cidadão. Mas, a partir do momento que ela se torna violenta, como aconteceu no Distrito Federal (DF), em Brasília, se torna crime.
O mestre em Direito Penal pela USP/SP, Matheus Falivene, explica que os atos no DF se enquadram no crime de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, art. 359-M do CPP.
"A pena para esse crime é de quatro a oito de reclusão e além dele, poderão ser considerados como crimes assessórios a organização criminosa, lesão corporal, homicídio tentado, lavagem de dinheiro e dano qualificado", disse Falivene.
Apesar de muitos classificarem os atos como terrorismo, Yuri Carneiro Coelho, doutor em Direito, especialista em Direito Penal e professor do Meu Curso Educacional, explica que eles não podem ser enquadrados como tal, uma vez que o art. 2º, da Lei nº 13.260, também conhecida como Lei de Terrorismo, traz as condições específicas para esse crime.
"O artigo diz que o terrorismo consiste na prática, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, por meio de atos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. A motivação para as invasões no DF foi estritamente política para a derrubada do estado democrático de direito, de golpe de estado. Isso se configura como crime contra o Estado Democrático de Direito, que consta do Código de Processo Penal (CPP)", explica Coelho.
Falivene lembra que as investigações podem alcançar as pessoas que não praticaram as depredações e até mesmo àquelas que não estiveram presentes nas invasões.
"Aqueles que estavam com bandeiras e se manifestavam, mesmo que pacificamente, podem ser incluídos como apoiadores do movimento que se tornou violento. Inclusive quem fez doações em dinheiro e nem esteve na cidade naquele dia, pode ser processado", destaca o advogado.
Coelho explica que a ação foi coletiva, um ato de concurso de pessoas, como é denominado no direito penal, e, em decorrência do princípio da legalidade e da responsabilidade penal subjetiva, é preciso que se identifique todos os envolvidos.
"As pessoas presas estão sendo identificadas e outras, com o desenrolar das investigações, também serão identificadas e presas. Dessa maneira, buscam chegar às pessoas que financiaram os atos, patrocinaram e organizaram. Mesmo que não estiveram lá, elas também serão responsáveis por todos os delitos que forem apontados para quem esteve presente", conclui o especialista.
Fontes:
Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP),
Yuri Carneiro Coelho especialista em Direito Penal, doutor em Direito e professor de Direito Penal do Meu Curso Educacional.
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