Publicado em 18/03/2022 às 10h14 atualizado em 18/03/2022 às 10h16 - Brasil Trabalho e emprego
Percival Nogueira de Matos*
Especial para o Mais Expressão
Nos últimos dias, muito se falou sobre o retorno das trabalhadoras gestantes ao trabalho presencial.
Essa previsão veio à tona por meio da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2021, e deixou o mercado em polvorosa, pois, se de um lado as empresas não aguentavam mais pagar a gestante sem obter o seu trabalho, além de ter que contratar um novo trabalhador ou nova trabalhadora para a substituição, de outro lado, muitas gestantes optaram por não aderir à vacina, temendo que houvesse riscos ao feto.
A referida norma legal tem aplicabilidade tanto às empregadas celetistas de qualquer natureza, quanto estatutárias e até mesmo às domésticas.
Um ponto a ser analisado com muito cuidado é se, de fato, a atividade é incompatível, pois a redação legal prevê que a norma foi criada “para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-CoV-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância”.
Da leitura da citada redação se extrai que, sendo possível manter a empregada em uma das modalidades mencionadas anteriormente, deve o empregador adotá-las, ao invés de exigir o trabalho presencial.
Vacinação
A escolha pela vacinação ou não é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.
Portanto, não pode o empregador impor à gestante que fizer a escolha pela vacinação qualquer restrição em direitos em razão dela.
Decisão cabe ao empregador e não à empregada
Em um dos trechos da Lei 14.311, a previsão é de que a empregada gestante deverá retornar às atividades presenciais caso o empregador não opte por manter o exercício das atividades nas modalidades de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Por essa leitura, conclui-se que a decisão de qual modalidade será aplicada à empregada cabe exclusivamente ao empregador e não à trabalhadora, em que pese haver discussões em sentido contrário. (PNM)
Empresa pode alterar as funções da trabalhadora
A legislação sobre o retorno ao trabalho presencial também cogita a possibilidade de que o empregador poderá alterar as funções exercidas pela empregada gestante, sem alterar a remuneração, a fim de mantê-la no teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Para tanto, é imprescindível que o empregador se atente e respeite as competências da gestante, para o desempenho do trabalho, além das condições pessoais da gestante para o exercício do seu trabalho. (PNM)
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