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Direitos garantidos das pessoas idosas

Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto do Idoso preveem proteção

 Publicado em  22/04/2022 às 14h48  Indaiatuba  Economia


Idosos merecem ter um envelhecimento digno

Idosos merecem ter um envelhecimento digno
Foto: Divulgação

ELIANA BELIZÁRIO DE MATOS

* Especial para o Mais Expressão

 

Regulado e assegurado tanto pela Constituição Federal do Brasil como pelo Estatuto do Idoso, onde estão estabelecidos os direitos dos idosos e as punições previstas para quem violar tais direitos, esse ramo do Direito proporciona às pessoas idosas um pouco mais de tranquilidade nessa fase da vida, protegendo questões fundamentais, como alimentos, assistência social, moradia, dentre outras.

Direito aos alimentos

Muito se fala sobre o dever de os pais prestarem alimentos aos filhos, principalmente na ocorrência de separação do casal, de onde decorre, também, a prestação de alimentos entre os cônjuges.

O que pouca gente sabe, no entanto, é que esse direito também alcança os idosos como obrigação solidária, cabendo aos filhos o dever de alimentar os pais idosos, quando a renda deles é insuficiente para isso.

Caso não haja a assistência voluntária pelos filhos e seja necessária ação judicial para determinar o cumprimento do dever, os idosos podem optar por um dos prestadores, isto é, se tem vários filhos, pode escolher contra qual deles será a ação, podendo esse filho chamar os demais para integrar o processo.

É necessário muito cuidado, pois aquele que têm a obrigação de prestar alimentos podem incorrer em crime pela não assistência familiar, caracterizando abandono material por deixar de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos de idade.

No caso de os familiares do idoso não possuírem condições econômicas para prover as necessidades dos pais, é obrigação do Poder Público suprir essa necessidade, através da assistência social.

Assistência social

Aos idosos com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que não possua meios para prover sua subsistência e nem possa contar com a ajuda de sua família, é assegurado um benefício mensal equivalente a um salário-mínimo, chamado de benefício assistencial e pago pelo INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.

Existem, no entanto, uma série de requisitos a serem atendidos, de modo a comprovar a incapacidade financeira e contar com esse auxílio.

Por ser assistência social, não é necessário ter contribuído com o INSS, no entanto trata-se de um benefício intransferível, ou seja, no caso de falecimento do marido, por exemplo, o benefício não é transferido à esposa que, se necessário, deverá requerer novo benefício para si.

Além disso, por sua natureza, também não dá ao direito de 13º salário, como as aposentadorias, por exemplo, e não se transforma em pensão por morte.

Direito à moradia

É também direito dos idosos a moradia digna, na residência de sua família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares, quando assim desejar e possuir condições ou ainda em instituição pública ou privada, sendo que, no caso de instituição privada, deve ser custeado pelos próprios idosos ou por seus familiares.

A assistência integral, na hipótese de entidade de longa permanência, será prestada quando verificada a inexistência de grupo familiar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

As instituições que abrigarem os idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene, sob pena de serem responsabilizadas civil e criminalmente.

Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para a própria moradia.

Proteção e abandono

Por mais que seja repugnante, existem casos de abandono de idosos, conhecido como abandono afetivo, que consiste na falta de cuidados pelos filhos em relação aos pais na velhice, abandonando-os em hospitais, casa de repouso, dentre outros locais.

A lei determina que os filhos maiores são obrigados a ajudar e amparar os pais na velhice, cuja falta de proteção da estabilidade familiar, ausência de solidariedade, inclusive a afetiva, em particular em relação aos mais vulneráveis, constitui prática que deve ser apreciada juridicamente para aplicação das penalidades cabíveis a quem comete tais atos.

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.

Essas medidas de proteção poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Verificadas quaisquer hipóteses de abandono, poderá o Ministério Público ou o Poder Judiciário determinar as seguintes medidas: encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; abrigo em entidade; abrigo temporário.

Contudo, também existem projetos de lei que ainda estão em discussão que propõem a responsabilização civil do filho por abandono afetivo. A proposta é que tal abandono seja configurado ato ilícito e vinculado à reparação de danos por parte do filho.

Há necessidade de uma reflexão que, além de criminalizar o abandono afetivo, são cruciais à criação e ao fortalecimento de políticas públicas para criar uma rede de proteção aos idosos.

O cuidado e a responsabilidade são atos indispensáveis para com os idosos e deveres de todos, para que tenham um envelhecimento digno.

 

Sobre a autora

Dra. Eliana Belizário de Matos, Advogada, Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões, Pedagoga com especialização em Psicopedagogia.

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