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Dano e prejuízo do veículo em estacionamento

Empresa de estacionamento particular é responsável pelo dano causado no veículo

 Publicado em  23/11/2022 às 15h48  Indaiatuba  Opinião


Daniele de Oliveira

Nos dias atuais, é muito comum não conseguirmos estacionar em vias públicas e nos socorrermos de um estacionamento particular. Atualmente, a grande maioria dos comércios, clínicas e outros oferecem o serviço de estacionamento, seja pago ou gratuito. O intuito, muitas vezes, é atrair o próprio cliente diante da facilidade em estacionar o veículo.

Nossa Constituição Federal e o Código de Defesa ao Consumidor tratam do dever de indenizar nestes casos.

Para que se possa responsabilizar alguém com base no Código de Defesa do Consumidor, por qualquer avaria em seu veículo, é necessário que se verifique, além do dano e do nexo causal, se existe relação de consumo entre o dono do veículo e quem é responsável pelo local em que este estacionou o seu carro.

Já nos estacionamentos localizados nas vias públicas, sejam eles rotativos ou não, pagos ou gratuitos, não são geradas obrigações ao município de indenizar o usuário caso ocorra qualquer avaria em seu veículo ou ainda se ele for furtado ou roubado.

Os estacionamentos públicos rotativos têm a finalidade principal de permitir a utilização das vagas na rua por um número maior de usuários e auxiliar na melhoria do tráfego.

Assim, o dever do município é apenas fiscalizar se o usuário cumpriu as normas de trânsito estabelecidas para aquele local, não se responsabilizando diretamente pela guarda do bem ali estacionado, porém, se o município  explorar estacionamentos fechados ou garagens, com o fim de facilitar ao cidadão o acesso a determinado local público, passará a ser responsável pela guarda dos bens ali depositados, podendo gerar ao usuário o direito a indenização no caso de avaria, furto ou roubo de seu veículo.

No que se diz respeito aos estacionamentos privados, a responsabilidade da empresa é objetiva e, ao causar um dano no patrimônio do usuário ou até mesmo ao próprio usuário, gera o dever de indenizar por danos materiais e até morais, dependendo das circunstâncias do fato, sendo da mesma forma, com shopping centers, supermercados, instituições financeiras privadas e demais ramos de atividade no comércio em geral que oferecem aos seus clientes (consumidores) os serviços de estacionamento e/ou manobristas, gratuitos ou não. Todos eles são responsáveis pela guarda e vigilância do bem deixado aos seus cuidados.

A utilização de placas, informando que o estacionamento não se responsabiliza por objetos deixados dentro dos veículos, não isenta o prestador de serviços do dever de indenizar os usuários caso ocorra algum dano. Neste caso, recomenda-se que as empresas utilizem do maior número de itens de segurança possível, a fim de coibir e até mesmo evitar ações criminosas em seus estabelecimentos, pois, ao oferecerem este tipo de serviço, estão assumindo o risco e a responsabilidade sobre o patrimônio do consumidor e, até mesmo, sobre a integridade física dele.

 

*Daniele de Oliveira é advogada, sócia e administradora do escritório advocacia Oliveira e Del Campo Advogados Associados. É pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Família e Sucessões

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