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COVID-19: o que fazer com o empregado que não quer tomar a vacina?

É obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho

 Publicado em  25/06/2021 às 13h20  atualizado em 25/06/2021 às 13h23 - Indaiatuba  Trabalho e emprego


Muitas empresas já estão se deparando com a polêmica acerca da vacina contra a Covid-19 e, diante da negativa de alguns empregados e da insistência em não aceitar a vacina, os gestores de Recursos Humanos e os Empreendedores em geral ficam sem saber como agir, já que, para alguns empregados, é importante se sentirem seguros tendo ao seu lado todos os colegas de trabalho devidamente vacinados.

A resposta parece óbvia. Claro que o empregador não pode obrigar o empregado a tomar a vacina, já que, se assim agir, estará interferindo nas decisões pessoais da sua equipe, extrapolando o poder e até mesmo o dever diretivo que se limita às ações que devem ser tomadas no âmbito empresarial, limitando-se a conduzir os assuntos relativos a eventuais comportamentos de seus empregados tão somente naquilo que diz respeito ao trabalho.

Mas, então, como ficam os demais empregados que se dispuseram a tomar a vacina? Parece justo que eles fiquem vulneráveis a eventual transmissão por parte daqueles que não aceitam a vacinação?

Importante frisar que o empregador não pode obrigar o empregado a se vacinar, no entanto, é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Lei

Como já mencionado, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

É sua obrigação, também, adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.

E mais: deve o empregador instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Por outro lado, cabe aos empregados observar as normas de medicina do trabalho, inclusive as instruções fornecidas pelo empregador, bem como colaborar com a empresa na aplicação de todas as medidas preventivas.

Da análise de tais medidas, conclui que, como cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas e, não podendo ele obrigar o empregado, a tomar a vacina, outras medidas podem ser adotadas de modo a fazer valer aquilo que é sua obrigação legal.

Consequência

Assim como o empregador, os empregados também têm seus deveres e obrigações, de modo que o seu descumprimento constitui falta grave, passíveis de punições disciplinares, podendo chegar até mesmo à demissão por justa causa.

A legislação trabalhista dispõe diversas faltas graves que podem culminar na demissão por justa causa, o que é extremamente prejudicial ao empregado, tanto do ponto de vista moral, quanto patrimonial.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu bojo, como ato faltoso, a indisciplina, que compreende o não cumprimento de ordens gerais de serviço, e a insubordinação, que denota a não observância de ordens pessoais dada pelo empregador ou superior hierárquico por parte do trabalhador.

Logo, se é papel do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e, determinando ele que todos os empregados sejam vacinados de modo a proporcionar um ambiente seguro quanto à contaminação pelo Corona Vírus, caso determinado empregado não acate tal determinação, poderá o empregador aplicar-lhe como medida disciplinar sua demissão por justa causa.

Como exposto, a demissão por justa causa é medida extremamente prejudicial para o empregado, razão para que todo empregador haja sempre com prudência e devidamente orientado por profissional de sua confiança.

Todo trabalho de convencimento é muito prudente, além de fazer parte da missão de vida de todo empreendedor, no entanto, se isso não for suficiente, proporcionar um ambiente seguro para a maioria dos empregados é mais importante do que manter um ou poucos funcionários que não têm consciência da importância de se imunizar através da vacina.

Texto escrito por Percival Nogueira de Matos, Contador e Advogado, especialista em Direito Tributário, Holding e Planejamento Societário, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, sócio do escritório PNM Advocacia e do escritório Contábil Harmonia Contabilidade.

 

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