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Cálculos previdenciários: qual é o segredo?

É por meio dos cálculos que simula todos os cenários possíveis e encontra a melhor possibilidade de benefício previdenciário

 Publicado em  27/10/2022 às 15h10  Indaiatuba  Opinião


Calcular benefícios previdenciários não é um bicho de sete cabeças que muita gente imagina ser, embora seja extremamente importante e, eu ousaria dizer, essencial para quem deseja alavancar a sua advocacia previdenciária.

É por meio dos cálculos que você simula todos os cenários possíveis e encontra a melhor possibilidade de benefício previdenciário para o seu cliente.

Por exemplo, já tive um caso no meu escritório em que, se o cliente esperasse mais dois meses, a aposentaria por uma regra de transição pagaria R$ 2.300,00 a mais de benefício.

Por meio dos cálculos previdenciários, você consegue também analisar os benefícios já concedidos e verificar se houve algum equívoco ou se há alguma possibilidade de revisão, o que pode resultar em bons valores retroativos (e, logo, mais honorários).

Eu sei, fazer cálculos não é o que você tinha em mente quando escolheu cursar Direito. Eu mesma pensava que nunca mais teria que fazer uma conta difícil na vida quando me tornasse advogada. Ledo engano.

Quando comecei a atuar como previdenciarista, percebi que seria muito importante me aprofundar no estudo das regras de cálculo dos benefícios e entender a lógica por trás de cada uma.

Descobri, na prática, que não adianta simplesmente jogar dados em um sistema de cálculos e chegar a um resultado, se você não entender o porquê de cada informação.

Então, comecei a investir pesado em cursos, pós-graduação, livros e, ao mesmo tempo, coloquei a mão na massa.

Sim, de nada adianta aprender a teoria, se você não souber colocar tudo em prática.

E acredite, é nessa hora que você sentirá dificuldade e insegurança.

Cálculo previdenciário

Em primeiro lugar, eu preciso que os conceitos iniciais que envolvem os cálculos previdenciários entrem na sua cabeça. Então vamos ver resumidamente o que cada um significa e depois vou explicar com detalhes. Vamos lá.

-    Renda Mensal Inicial (RMI)

É o valor do benefício propriamente dito. É o nosso objetivo com os cálculos.

-    Salário de contribuição (SC)

É o que se considera como remuneração do trabalhador para descobrir o valor da sua contribuição mensal ao INSS.

-    Salário de benefício (SB)

É   a       média         aritmética  de     todos          os     salários de contribuição, a partir de julho de 1994.

-    Alíquotas (de contribuição ou de benefício)

São   percentuais   que   vão   incidir   sobre   um dos “salários” acima. A alíquota de contribuição incide sobre o salário de contribuição. A alíquota de benefício (ou coeficiente), sobre o salário de benefício.

Agora que você já está familiarizado com os conceitos básicos que norteiam os cálculos previdenciários, vamos nos aprofundar em cada um deles.

O salário de contribuição (SC) corresponde ao salário do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022). Se for maior que esse valor, o teto do INSS será considerado o valor do salário de contribuição para fins de cálculo.

Cada salário de contribuição deve ser multiplicado pela alíquota de contribuição fixada em lei, obtendo-se o valor da contribuição de cada mês, ou seja, o valor que o segurado deverá pagar ao INSS naquele mês específico.

Por exemplo, no caso do trabalhador empregado, empregado doméstico e avulso, as alíquotas de contribuição eram de 8%, 9% ou 11%.

A Reforma da Previdência alterou essas alíquotas para 7%, 5%, 12% e 14% e agora as alíquotas são progressivas. Ou seja, as alíquotas são aplicadas em cada faixa de salário do segurado, até o teto de R$ 7.087,22, semelhante ao que acontece no Imposto de Renda.

Agora que você já está familiarizado com os conceitos básicos que norteiam os cálculos previdenciários, vamos nos aprofundar em cada um deles.

O salário de contribuição (SC) corresponde ao salário do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022). Se for maior que esse valor, o teto do INSS será considerado o valor do salário de contribuição para fins de cálculo.

Cada salário de contribuição deve ser multiplicado pela alíquota de contribuição fixada em lei, obtendo-se o valor da contribuição de cada mês, ou seja, o valor que o segurado deverá pagar ao INSS naquele mês específico.

Por exemplo, no caso do trabalhador empregado, empregado doméstico e avulso, as alíquotas de contribuição eram de 8%, 9% ou 11%.

A Reforma da Previdência alterou essas alíquotas para 7%, 5%, 12% e 14% e agora as alíquotas são progressivas. Ou seja, as alíquotas são aplicadas em cada faixa de salário do segurado, até o teto de R$ 7.087,22, semelhante ao que acontece no Imposto de Renda.

Para os demais segurados (facultativo, contribuinte individual etc), não houve alteração nas alíquotas contributivas.

Se você achou isso complicado, não se preocupe. É tudo que você precisa saber por enquanto.

Nosso foco é o cálculo dos benefícios previdenciários, então vamos em frente.

O salário de benefício (SB), por sua vez, é a base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que nada mais é que o valor pecuniário do benefício que será recebido pelo segurado.

O salário de benefício é calculado pela média aritmética de 100% dos salários de contribuição. É utilizado para o cálculo de todos os benefícios, com exceção apenas do salário-família e do salário-maternidade.

SB = média aritmética de todos os SC

Entendido isso, podemos tratar sobre o cálculo da Renda Mensal Inicial.

Quando estamos falando do valor de benefício previdenciário, também chamado de Renda Mensal Inicial (RMI), temos uma fórmula de cálculo básica, que é a seguinte:

RMI = SB x coeficiente do benefício (%)

Essa fórmula não mudou com a Reforma da Previdência, na verdade sempre foi a mesma.

O que mudou ao longo da   história (e   novamente com a Emenda Constitucional 103 /2019 fo a forma de calcular o salário de benefício (SB) e os coeficientes.

Mas atenção! Os coeficientes citados aqui não são o mesmo que as alíquotas que falamos anteriormente.

As alíquotas relacionadas ao salário de contribuição servem para calcular o valor da contribuição e esse coeficiente daqui serve para calcular o valor dos cálculos previdenciários, do benefício previdenciário, ou seja, o valor da prestação.

Alíquota de contribuição ≠ Coeficiente do benefício

O coeficiente do benefício dependerá, logicamente, de qual benefício você irá calcular. Como eu disse antes, a partir de agora temos a mesma regra para calcular os coeficientes de todos os benefícios, com quatro exceções, que vou falar mais à frente.

O coeficiente do auxílio-doença, por exemplo, não mudou.  Continuou sendo 91 %. Assim, após calcular o salário de benefício (SB), o multiplicamos por 91 % e temos o resultado da RMI.

Ou seja, em regra sempre vamos aplicar a fórmula da RMI acima (com exceção apenas do salário-família e do salário-maternidade, que possuem regras próprias).

Mas, de acordo com a fórmula, para encontrar a RMI, precisamos antes apurar o salário de benefício (SB) e identificar o coeficiente que vamos utilizar.

Logo, temos 2 passos:

1) Calcular o salário de benefício (SB)

2) Multiplicar o SB pelo coeficiente do benefício

Ao longo do tempo e das diversas legislações vigentes, o salário de benefício foi calculado de várias formas:

Já foi a média dos últimos 60 salários, já foi a média dos últimos 36 salários, já foi a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994. Atualmente é a média de todos os salários desde julho de 1994, ou seja, a média de 100% dos salários de contribuição.

Antes, os 20% menores salários de contribuição eram descartados, o que, na maioria dos casos, aumentava o valor final do benefício para o segurado.

Todavia, com a Reforma da Previdência, essa regra foi alterada.

O art. 26 da EC 103 /2019 determina que o salário de benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição, “correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência".

Isso faz com que, de cara, haja uma redução nos valores   dos   benefícios   concedidos   após    a    EC 103/2019, simplesmente porque esse cálculo considerará os salários mais baixos na média, de forma que o resultado geralmente será menor.

Então, em regra, não podemos excluir nenhuma contribuição.

Digo “em regra” porque o art. 26, § 6 º da EC 103 /2019 diz que, se o segurado desejar, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Porém, caso o segurado faça essa opção, os meses que foram desconsiderados não contarão como tempo de contribuição.

Ou seja, o legislador “deu com uma mão e tirou com a outra”. Por esse motivo é que os cálculos previdenciários e as simulações se tornam mais essenciais do que nunca. Afinal, podem fazer toda a diferença.

Então resumindo, a fórmula de cálculo do salário de benefício é:

SB = média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994

Aí você me pergunta: mas por que somente a partir de julho de 1994? Porque foi nesse mês que o real se tornou a moeda oficial do país, introduzida pelo Plano Real.

Aqui, é importante observar que foi recentemente julgada procedente pelo STJ a chamada Revisão da Vida Toda, que calcula o valor do benefício considerando todas as contribuições, mesmo as anteriores a 1994.

Essa revisão pode ser benéfica para algumas pessoas, como quem ganhava bem antes de 1994, quem possui poucas contribuições depois de 1994 ou quem começou a receber menos depois de 1994.

Mas cuidado.  Em nem todos os casos a Revisão da Vida Toda é vantajosa.

Sem uma análise dos cálculos, o valor do benefício pode diminuir e o segurado ser prejudicado para sempre.

Por isso é importante simular o valor da aposentadoria após a revisão, para decidir se há vantagem.

Já vi muitos casos de colegas advogados que entram com a ação e acabam prejudicando o cliente, ou casos em que o cliente até possui o direito, porém a diferença financeira é tão ínfima ou inexistente, que não vale a pena todo o transtorno de uma ação judicial.

Voltando aos nossos cálculos da RMI, já sabemos que o passo 1 é calcular o salário de benefício (SB), por meio da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Depois disso, passamos para o passo 2, que é apurar a RMI (valor do primeiro benefício previdenciário). Como fazemos isso?

Multiplicando o salário de benefício pelo coeficiente do respectivo benefício.  Vamos relembrar a fórmula da RMI:

RMI = SB x coeficiente do benefício (%)

Os coeficientes dos benefícios foram drasticamente modificados pela EC 103/2019, de forma a reduzir enormemente o valor do benefício em alguns casos.

Para facilitar o entendimento, segue um quadro comparativo de como era o cálculo de alguns benefícios antes da EC 103/2019 e como ficou após a Reforma:

Benefício

Aposentadoria por Incapacidade

Permanente

Aposentadoria por

Tempo de Contribuição

Coeficiente antes da reforma

100%

100% x fator previdenciário

Coeficiente após a reforma

60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos, se homem, e 15

anos, se mulher. Se decorrente de acidente de trabalho, será 100%

O benefício foi extinto

Previdenciários

Coeficiente

Coeficiente

Benefício

Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Idade

Pensão por Morte

Auxílio-Reclusão Auxílio-Doença Auxílio-Acidente

Antes da reforma

100%

70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições

(aplicação opcional do fator previdenciário)

100%

100%

91%

50%

Após a reforma

60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 ou 20

anos, se homem, e 15 anos, se mulher

60 + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher

50% + 10% por dependente, até o máximo de 100%

1 salário-mínimo 91%

50% do valor que receberia caso

aposentasse por incapacidade permanente

Vamos a um exemplo:  Dona Lúcia acabou de completar 62 anos e tem 29 anos de contribuição. Seu salário de benefício é R$ 2.000, 00.

Pela regra anterior da tabela acima, Dona Lúcia aposentaria recebendo 70% + 29% (1% a   cada grupo de 12 contribuições, logo 29%) = 99%.

Ou seja, o coeficiente seria de 99% que, multiplicado por R$ 2.000, 00, totalizaria R$ 1.980 00 de aposentadoria por idade.

Já pelas novas regras, a alíquota será 60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos, se mulher.  Como Dona Lúcia tem 29 anos de tempo de contribuição, faremos a subtração 29–15 = 14.

Logo, a alíquota da Dona Lúcia será 60% + 2% x 14 = 88% que, multiplicada por R$ 2.000,00, totalizaria R$ 1.760,00 de aposentadoria por idade.

Perceberam como houve uma redução no valor do benefício? Muitas pessoas nem imaginam como as novas regras impactarão a sua realidade e o seu sustento.

Daí a importância de serviços como os cálculos e o planejamento previdenciário, para que seja feita a verificação das possibilidades de aposentadoria.

Isso porque, com a Reforma da Previdência, foram estabelecidas duas regras de transição com coeficientes diferenciados que podem acabar sendo mais vantajosas do que a nova regra geral.

Além dessas regras de transição, existem também outras duas regras nas quais o cálculo não é feito considerando a regra de 60% + 2% ao ano, e sim outros coeficientes fixos.

Cálculos previdenciários

Logo, temos quatro exceções:

1.    . Regra de transição 3 (pedágio 50%) = o coeficiente é igual ao fator previdenciário

2.   . Regra de transição 4 (pedágio 100% + idade mínima) = coeficiente de 100%

3.   .  Aposentadoria    por    incapacidade    permanente que decorre    de     acidente    do     trabalho    ou doença profissional = coeficiente de 100 %

4.   . Pensão   por   morte   de   pelo   menos   um dependente inválido     ou     portador      de deficiência     mental, intelectual ou grave = coeficiente de 100%

*Flávia Thais de Genaro Machado de Campos é advogada pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas e Recursos Humanos pela Uniopec, pós-graduada em Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional e especialista em Gestão Trabalhista e Previdenciária, com escritório à Rua das Orquídeas, 767, sala 707- Office Premium- Indaiatuba, e na Rua das Primaveras, 1.050, Luc 51, Jardim Pompéia, Indaiatuba.

 

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