Publicado em 29/09/2022 às 15h27 Indaiatuba Trabalho e emprego
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou um recurso em que o Ministério Público pedia que a responsabilidade penal de uma empresa que foi vendida fosse transferida para a incorporadora. O ministro Ribeiro Dantas, relator, entendeu que, na incorporação, não existe norma que permita a extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada.
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou a primeira empresa, a Agrícola Jandelle S.A., por suposto descarte irregular de derivados de milho e soja. Posteriormente, ela foi comprada por outra companhia, a Seara Alimentos, e foi extinta.
Antes do julgamento do mérito da ação penal, a incorporadora entrou com mandado de segurança e solicitou que a punibilidade fosse extinta já que a personalidade jurídica da primeira empresa foi apagada com a incorporação. Sustentou que, em aplicação analógica do artigo 107, I, do Código Penal (CP), seria inviável o prosseguimento da ação contra a sociedade empresária incorporadora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concordou e concedeu a segurança.
O Ministério Público do Paraná, então, em recurso, sustentou haver ofensa aos artigos 4º e 24 da Lei 9.605/1998, bem como ao próprio artigo 107, I, do CP. Afirmou que o princípio da intranscendência da pena teria aplicabilidade restrita às pessoas naturais, sendo incompatível com a natureza das pessoas jurídicas, até como forma de prevenir eventual “manobra de esquiva consistente na extinção formal do ente”.
O órgão também afirmava que as sanções patrimoniais, passíveis de aplicação às pessoas jurídicas, não se encontram abrangidas pela ordem constitucional de intranscendência (artigo 5º, XLV, da CR/1988) e discorria sobre pontos divergentes no tratamento jurídico-penal das pessoas físicas e jurídicas, para demonstrar que regras atinentes às primeiras não se aplicam automaticamente às segundas. O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do recurso do Ministério Público do Paraná.
Ao julgar o caso, o ministro Ribeiro Dantas observou que, para a primeira empresa, “a incorporação marca o fim de sua existência jurídica; fossem as pessoas jurídicas capazes de vida biológica, a incorporação seria uma das muitas formas de morte do ente coletivo”. Com a venda da empresa, Dantas explica, a sucessão se opera quanto a direitos e obrigações, e mesmo assim somente para aqueles compatíveis com a natureza da incorporação.
Ele afirmou que “há uma inegável similitude entre os efeitos práticos da obrigação civil de reparar o dano causado e, exemplificativamente, a imposição da pena de executar obras de recuperação do meio ambiente degradado, modalidade de reprimenda restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) tratada no artigo 23, II, da Lei 9.605/1998”. Porém, “as sanções criminais não se equiparam a obrigações cíveis, porque o fundamento jurídico de sua incidência é em todo distinto”, afirma.
Assim, o ministro entendeu que “todas essas diferenciações demonstram que não é possível enquadrar a pretensão punitiva na transmissibilidade regida pelos artigos 1.116 do CC e 227 da Lei 6.404/1976, o que nos traz a uma conclusão intermediária: não há, no regramento jurídico da incorporação, norma autorizadora da extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada”.
Os ministros ressaltaram que “ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente” firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa”.
Além disso, eles também firmaram que “a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora”.
São nestes cenários que a equipe do Inhetta de Oliveira e Leite Sociedade de Advogados fornece o serviço de due diligence, procedimento de estudo e investigação de diferentes fatores de uma empresa, tendo como objetivo analisar possíveis riscos que a mesma possa trazer para os diferentes públicos interessados (compradores, investidores, fornecedores, parceiros de negócios e demais stakeholders), garantindo-se ao que exerce atividade empresária o conhecimento de todos os dados para a tomada de uma decisão acertada.
O caso foi julgado no REsp 1.977.172.
Inhetta de Oliveira e Leite - 19 97113-1076 - www.iol.adv.br
Galeria de mídia desta notícia
Conheça o Guia Expressão e crie sua página na Internet. Baixo investimento e alto poder de conversão.
Clique aqui e solicite!
O Troféu Frutos de Indaiá tem o significado de sucesso e vitória. Uma premiação pelo esforço contínuo e coletivo em direção à excelência.
Confira como foi o Frutos de Indaiá 2022.