Postado em 13/04/2026 às 13h57
Fumar dentro da unidade, por si só, integra a esfera de uso da propriedade e da vida privada. Porém, esse direito não é absoluto. Quando a fumaça, o cheiro ou resíduos ultrapassam os limites do apartamento e atingem outras unidades ou áreas comuns, surge a chamada interferência nociva, vedada pelo art. 1.277 do Código Civil, que protege a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos. Na prática, isso significa que o morador não pode invocar o argumento de que “está dentro de casa” para legitimar conduta que cause incômodo contínuo aos demais. Se a fumaça invade janelas, sacadas, halls ou corredores, o caso deixa de ser mero hábito individual e passa a interessar condomínio. Nessas hipóteses, o síndico pode agir com base na convenção e no regulamento interno, apurar os fatos e, havendo comprovação, aplicar advertência e multa. Persistindo a conduta, o condomínio poderá buscar tutela judicial para fazer cessar a interferência. A vedação legal ao fumo em recintos coletivos reforça a proteção à saúde, embora não autorize, por si só, proibir o ato dentro da unidade. Em síntese: fumar na unidade não é automaticamente ilícito; ilícito é fazer o vizinho suportar os efeitos do fumo alheio.
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