Postado em 05/10/2026 às 11h54
“A casa é minha, faço o que quiser.” A frase é comum nos conflitos condominiais, mas parte de uma premissa equivocada: o direito de propriedade não é absoluto. A Constituição Federal e o Código Civil condicionam o exercício da propriedade à sua função social. Na vida em condomínio, esse princípio se concretiza em duas camadas de limites. A primeira decorre da própria lei. O direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil) assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo uso do imóvel vizinho. Essa proteção existe independentemente do que prevejam a convenção ou o regimento interno. A lei, porém, considera os limites ordinários de tolerância: nem todo incômodo é ilícito. A segunda camada é própria do condomínio. Além do dever legal de não utilizar a unidade de modo prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais (art. 1.336, IV), a convenção e o regimento interno estabelecem regras específicas de convivência, com sanções para o descumprimento. Essas normas obrigam todos os moradores, mas também devem ser razoáveis e compatíveis com a lei. O óbvio, portanto, precisa ser dito: morar em condomínio é exercer a propriedade em espaço compartilhado. Conhecer os próprios limites e as regras do lugar onde se vive é o primeiro passo para uma convivência equilibrada.
Galeria de mídia
Não há fotos e vídeos disponíveis.
Comentários
*Leia o regulamento antes de comentar Conheça o Guia Expressão e crie sua página na Internet. Baixo investimento e alto poder de conversão.
Clique aqui e solicite!
O Troféu Frutos de Indaiá tem o significado de sucesso e vitória. Uma premiação pelo esforço contínuo e coletivo em direção à excelência.
Confira como foi o Frutos de Indaiá 2022.