Postado em 03/03/2026 às 13h27
A Lei nº 18.403/2026 assegura ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga para veículo elétrico em vaga privativa, desde que esta seja unidade autônoma . A norma não alcança vagas que constituem área comum, rotativas ou sujeitas a sorteio, ponto que já impõe a primeira limitação prática. Além disso, o direito não é automático nem absoluto. A própria lei condiciona a instalação ao cumprimento de normas técnicas, à compatibilidade da carga elétrica, às exigências da concessionária e à execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT . O condomínio pode, inclusive, recusar o pedido, desde que apresente justificativa técnica devidamente fundamentada. Note-se que muitos edifícios, especialmente os mais antigos, não possuem infraestrutura preparada para suportar múltiplos pontos de recarga simultâneos, o que pode demandar reforços estruturais e investimentos relevantes, o que pode ser um óbice ao exercício deste direito individual. Diante desse cenário, a postura prudente do síndico não é autorizar nem indeferir de imediato, mas convocar assembleia para iniciar estudo técnico de carga global do edifício, a fim de verificar a viabilidade — ou não — de futuras instalações. Somente com planejamento, critérios definidos e respaldo técnico será possível conciliar o direito individual com a segurança e a responsabilidade coletiva.
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