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Colunistas / Paulo Sérgio de Oliveira Filho

Desapropriação Indireta

Postado em 16/09/2025 às 11h35


A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público, sem observar o procedimento legal previsto para a desapropriação (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-Lei nº 3.365/41), se apossa de forma irregular de bem particular para fins de utilidade pública ou interesse social, inviabilizando seu uso pelo proprietário. Nessa hipótese, embora inexista decreto expropriatório formal, o ente estatal passa a ocupar o imóvel de modo permanente, gerando ao particular o direito subjetivo à indenização. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que se trata de modalidade de responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, §6º, da Constituição, dispensando prova de culpa.

 

O valor da indenização deve observar o princípio da justa e prévia reparação, assegurado constitucionalmente. Os tribunais firmaram entendimento de que a indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel à época da avaliação judicial, acrescido de juros compensatórios desde a imissão na posse e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação, além da correção monetária.

 

Em suma, a desapropriação indireta é instrumento de proteção da propriedade privada frente a ocupações estatais de fato, assegurando ao titular o direito à indenização justa, integral e em dinheiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao direito de propriedade, cláusula pétrea da ordem constitucional.



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