Postado em 14/03/2025 às 11h59
A pessoa jurídica é uma entidade formada por uma ou mais pessoas físicas, com um propósito específico, podendo ser, nos termos do artigo 40 do Código Civil, de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Muito embora a pessoa jurídica não se confunda com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil), o artigo 50 do mesmo Códex prevê hipóteses em que as pessoas físicas que formam a pessoa jurídica poderão ser responsabilizadas.
Conforme disposto no mencionado artigo, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, “desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”
O desvio de finalidade, por sua vez, é caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Já a confusão patrimonial é entendida pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Todavia é imprescindível destacar que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos três requisitos mencionados não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, é excepcional, permanecendo como regra a preservação da autonomia patrimonial, somente sendo deferida quando estiverem presentes os requisitos descritos no artigo 50 do Código Civil, ou seja, caso reste provado o desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.
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