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Colunistas / Paulo Sérgio de Oliveira Filho

A BLINDAGEM PATRIMONIAL NO DIREITO EMPRESARIAL: LIMITES E MECANISMOS DE PROTEÇÃO

Postado em 22/05/2025 às 16h28


A blindagem patrimonial consiste na adoção de medidas lícitas voltadas à proteção do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, buscando resguardá-los de constrições indevidas. Tal proteção encontra respaldo no artigo 49-A do Código Civil, que consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, e no artigo 1.024, ao vedar a responsabilização direta dos sócios, salvo após esgotados os bens sociais. O principal risco à blindagem patrimonial é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, cabível em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para evitar essa sanção, é imperioso que os sócios mantenham a separação entre as esferas pessoal e empresarial, com escrituração contábil regular, contas bancárias distintas e atuação conforme os limites legais e estatutários.

Instrumentos como a constituição de holding patrimonial, o planejamento societário adequado e a utilização de cláusulas contratuais bem delineadas são estratégias reconhecidas pela doutrina, como leciona Fábio Ulhoa Coelho. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a mera inadimplência não justifica a ruptura do véu societário, exigindo-se prova cabal do abuso de personalidade. Assim, a blindagem patrimonial, desde que exercida com boa-fé e respeito aos princípios da legalidade e da função social, revela-se legítima ferramenta de proteção no âmbito empresarial.



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