Postado em 25/07/2024 às 10h39
Este artigo apresenta uma breve introdução sobre a prestação de serviços por profissionais autônomos, sob a perspectiva da legislação trabalhista. Nesse sentido, o artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação” Embora a legislação tenha ficado mais branda com relação à contratação do autônomo, é importante ressaltar que tal prestação não poderá ter subordinação, pessoalidade e onerosidade, caso contrário será considerado empregado nos termos do artigo 3º da CLT. Assim, o prestador de serviço, executará seu trabalho sem subordinação, sem controle de jornada e, ainda, poderá prestar serviços para várias empresas, desde que não seja contratado com exclusividade. Portanto, a empresa que pretende contratar um prestador de serviço autônomo deverá se atentar principalmente com subordinação, pois, caso exista, o trabalhador será empregado e não mais um prestador de serviço autônomo. Dessa forma, apesar da legislação brasileira trabalhista ter facilitado a contratação de serviços autônomos, continuará tratando com rigor os processos em que são discutidos o reconhecimento do vínculo empregatício. Por fim, caso seja reconhecida tal subordinação na Justiça, certamente se terá o vínculo de trabalho reconhecido e, consequentemente, a condenação das verbas inerentes do contrato de trabalho.
Inhetta de Oliveira e Rios Barbosa www.iorb.adv.br
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