Postado em 08/05/2026 às 15h36
A venda casada no direito imobiliário ocorre quando a aquisição de um imóvel é condicionada à contratação de outro produto ou serviço, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Situações comuns envolvem a imposição de corretora específica, seguro, assessoria imobiliária ou financiamento bancário vinculado à construtora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade quando não há liberdade real de escolha ao consumidor, especialmente em contratos de adesão.
No mercado imobiliário, também é frequente a cobrança obrigatória da chamada SATI ou de comissão de corretagem sem informação prévia e transparente. Nesses casos, o comprador pode pleitear restituição dos valores pagos, revisão contratual e até indenização por danos materiais. A prática viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual previstos no CDC. O consumidor deve sempre exigir clareza nas cláusulas e guardar documentos, propostas e comprovantes para eventual discussão judicial.
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