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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Todos os cidadãos possuem o direito de informação a respeito dos órgãos e repartição publica para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal.

Postado em 14/10/2019 às 10h12


 A Lei institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. A Lei igualmente determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet.

Os pedidos de acesso à informação podem ser encaminhados pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).

Atualmente, existe também o portal da transparência, o que seria o Portal da transparência?  Cada repartição publica deve disponibilizar a remuneração mensal de Servidores Públicos, Empregados Públicos e Militares, ativos, inativos ou reformados e pensionistas do Poder Executivo: Secretarias de Estado, inclusive Polícia Militar, Procuradoria Geral do Estado, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista ocupantes de cargos, postos, graduações, empregos e funções públicas.

A Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, está em vigor nos âmbitos federal e estadual e em municípios maiores. Esta Lei, além de abranger o acesso do usuário a informações nos termos da Lei nº 12.527/2011, também trata das manifestações dos usuários de serviços públicos, da participação deles na administração pública, e das ouvidorias.

 

A fiscalização, controle, coordenação, e logística quanto ao acesso à informação caberá a Controladoria Geral da União – CGU, a qual inclusive estará sendo uma instância responsável por decidir sobre recursos a pedidos de informação negados no âmbito do Executivo Federal, verificando atuação e capacitação dos servidores quanto ao cumprimento da lei, e é claro com o respaldo do Poder Judiciário, não só pelos Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, mas pelos Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição Federal) e do Superior Tribunal de Justiça, zelando-se pela garantia fundamental que é o direito ao acesso à informação.

O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

 

 

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(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduada Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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