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Colunistas / Flávia de Genaro

Tema Responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e do serviço

Postado em 12/07/2018 às 14h15


Questão Em caso de vício do produto  cabe ao fornecedor escolher para quem o consumidor deve levar o produto para reparação (comerciante, assistência técnica ou fabricante)?

Não. Em caso de vício do produto, cabe ao consumidor escolher para quem levar o produto para reparação (comerciante, assistência técnica ou fabricante). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.

            O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Para não restar dúvidas, trataremos da responsabilidade pelo defeito e a responsabilidade pelo vício.

            Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como a própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - clique aqui) denomina: "fato do produto e do serviço". Defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação".

            Rizzatto Nunes para explicar o que seria defeito afirma que este é um vício acrescido de um problema extra, causando um dano maior no patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. Vejamos:

            O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.

            Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.

 

 

            Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido. 1

            O artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe claramente o que seria a responsabilidade pelo fato do produto. Vejamos:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Assim, verificamos que os responsáveis são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente de culpa. Estes deverão responder pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos. Note que o caput transcrito não menciona "fornecedor", excluindo o comerciante, apesar de igualmente ativo nas relações de consumo. Porém, o artigo 13 do CDC, entrega ao comerciante uma responsabilidade subsidiária em relação às pessoas citadas no artigo acima em 3 hipóteses. A confirmar:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Sendo a responsabilidade do comerciante subsidiária, este apenas responderá quando as pessoas indicadas no artigo 12 não puderem ser identificadas, ou não forem identificadas de forma adequada. O único caso em que veremos a responsabilidade direta do comerciante será quando o acidente tiver como origem a má conservação de produtos perecíveis.

 

O § 1º do artigo 12, menciona claramente o que seria um produto defeituoso, ou seja, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta a sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação. Transcreva-se:

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

Dentro destes casos, os §§ 2º e 3º deste artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, menciona as hipóteses de exclusão da responsabilidade, sendo que o § 2º indica que não se considera defeituoso o produto somente pelo fato de ter sido colocado no mercado outro de melhor qualidade e, o § 3º exclui a responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importador quando provar que não colocou no mercado, que o defeito é inexistente ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vejamos:

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Neste ponto, Sílvio de Salvo Venosa afirma:

Desse modo, o fornecedor apenas se exonera do dever de reparar pelo fato do produto ou do serviço se provar, em síntese, ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima. Pode parecer inócua a afirmação do inciso I, mas pode ocorrer que terceiros, à revelia do fabricante, tenham colocado o produto no mercado. 2

Em todos estes casos, a vítima, por óbvio, é o consumidor negocial, ou seja, o que adquire o produto (artigo 2º do CDC) e a vítima do evento, também chamado de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC).

Agora, importante indicar o artigo 14 da lei 8.078/90, já que se trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Transcreva-se o artigo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:

Assim como em relação ao produto, o serviço defeituoso deve ser examinado no momento em que é prestado. O serviço é defeituoso quando não fornece segurança para o consumidor. Os defeitos de serviço podem decorrer de concepção ou de execução indevidas. Seu campo de atuação é muito amplo, do serviço mais simples de um encanador ou eletricista ao mais complexo serviço proporcionado por clínicas e hospitais e pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito. 3

Quanto à análise dos §§ 2º e 3º, basta transcrever um parágrafo do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa. Vejamos:

Técnicas mais modernas que são utilizadas posteriormente, como vimos, não tornam defeituoso o serviço anteriormente prestado (art. 14, § 2º). A técnica razoável do serviço é a atual, ou seja, a utilizada no momento da prestação. Da mesma forma que para o produto, o fornecedor de serviços somente será exonerado da responsabilidade quando provar:

 

"I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, § 3º) 4

 Por fim, o § 4º indica uma exceção, trata-se da responsabilidade dos profissionais liberais, que será apurada de forma subjetiva, ou seja, com a verificação de culpa. Vejamos o que Maria Helena Diniz menciona sobre este ponto:

A responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §§ 1º a 4º), sendo, portanto, subjetiva, se a obrigação for de meio; mas sendo obrigação de resultado, deve ser objetiva sua responsabilidade, na lição de Nelson Nery Jr. e Oscar Ivan Prux.5

A responsabilidade pelo vício nada mais é do que uma falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estatui estas situações, nas quais os fornecedores possuem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo de destino ou lhes diminuam o valor, também por aqueles que decorrem da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Para Sílvio de Salvo Venosa, sobre a responsabilidade por vício, transcreva-se:

A responsabilidade por vício do produto e do serviço está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC, não se confundindo com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles, como já visto. Os artigos tratam do defeito do produto por vícios de qualidade e quantidade, impropriedade ou inadequação para a respectiva finalidade. Trata-se do quilo que tem apenas 900 gramas; do limpador que não limpa; do rádio que não capta devidamente as estações na frequência anunciada (...) 6

Para melhor compreensão, vejamos caput do artigo citado:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Rizzatto Nunes explica vício da seguinte forma:

 

São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. 7

Ainda, o mesmo doutrinador, apresenta um rol de itens que exemplifica o que seria o vício. Vejamos a seguir:

Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo:
a)         fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira;

b)         fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que “morre” toda hora etc.;

c)         diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno etc.;

d)         não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500ml que só tem 400ml; o saco de 5kg de açúcar que só tem 4,8kg; o caderno de 100 páginas que só tem 180 etc.;

e)         façam os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo etc. 8

O fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Ultrapassado este prazo sem a reparação do vício ou não sendo feito convenientemente, surgem alternativas para o consumidor, quais sejam, substituição do produto, abatimento proporcional ou restituição da quantia paga mais perdas e danos. Vale lembrar que estas opções do consumidor são de forma discricionária, não podendo o fornecedor impor uma das opções. Vejamos o § 1º deste artigo 18, da lei 8.078/90:

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Sílvio de Salvo Venosa ensina que independentemente destas opções, o consumidor pode sempre optar imediatamente pela ação de reparação. Transcreva-se:

(...) Na verdade, como veremos a seguir, essa facultatividade para o fornecedor do produto é mais aparente do que real, pois, em regra, poderá sempre o consumidor optar imediatamente pela ação de reparação. Trata-se, como percebemos, de ação redibitória ou quanti minoris, adaptada à lei consumerista. Este trintídio estabelecido na lei pode ser modificado pelas partes, desde que não seja prazo inferior a sete dias, nem superior a 180 (art. 18, § 4º). 9                       

Vejamos o parágrafo que trata diretamente desta possibilidade de mudança do prazo:

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Ainda mais, o § 3º indica a hipótese de uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, antecipando, assim, seus efeitos. Vejamos:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

O já citado § 1º deste artigo deixa claro que o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e, caso não seja possível essa substituição e o consumidor não concordando com a troca por modelo diverso, ainda que mais valioso, poderá receber imediatamente a quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Desta forma, vejamos o § 4º:

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

O artigo 18, § 5º, é exemplificado por Sílvio de Salvo Venosa: desse modo, o posto de serviços será responsável pelo fornecimento de combustível adulterado; o varejista, por cereais deteriorados, etc10 trata-se da hipótese de fornecedores de produtos in natura. Transcreva-se:

 

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Por fim, o § 6º deste artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor expõe os produtos considerados impróprios ao uso e consumo. Vejamos:

§ 6° - São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

O consumidor deve encaminhar o produto ao fornecedor assim que constatar a existência do vício. O fornecedor, neste caso, é qualquer um envolvido na cadeia de consumo, ou seja, pode ser tanto o fabricante, como o produtor, ou o construtor, importador ou até mesmo o comerciante. Aí sim, surge o prazo de 30 dias para a correção do vício apresentado, podendo, como já salientado, ser reduzido a 7 dias ou ampliado para 180 dias.

De acordo com o artigo 19, do CDC, a responsabilidade pelos vícios de quantidade do produto sempre que seu conteúdo líquido foi inferior às indicações constantes no recipiente, da embalagem, do rótulo ou de publicidade, podendo o consumidor, exigir o abatimento do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição, a restituição imediata da quantia paga mais perdas e danos. Transcreva-se:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Ainda, os vícios de qualidade de serviços estão estabelecidos no artigo 20 do diploma que regula as relações de consumo, dando como possibilidade ao consumidor exigir a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga mais perdas e danos ou o abatimento proporcional. Transcreva-se:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

II -o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.


§ 2°-                  São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, pós graduando Direito do Consumidor – Faculdade Damásio Educacional especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC com escritório profissional na Rua das Orquídeas 777-sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260 e-mail [email protected])



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