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Colunistas / Flávia de Genaro

Qual é diferença entre preconceito e discriminação. Qual é a postura da CLT para combater essa prática no ambiente de trabalho visando proteger os trabalhadores?

Postado em 18/11/2019 às 09h48


O princípio da não discriminação é conseqüência do princípio da igualdade e tem como fundamento a idéia de igualdade de tratamento. O princípio da igualdade está claramente expresso no art. 5°, caput, da Constituição Federal, em que se prevê a igualdade de todos perante a lei, sem nenhuma distinção.

Do ponto de vista jurídico, discriminação é toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outros critérios de discriminação, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento.

A discriminação revela-se, portanto, verdadeira violação do princípio geral de igualdade de tratamento e de acesso a oportunidades.

Preconceito e discriminação aparecem no artigo 3°, inciso IV, da Constitui- ção Federal, como práticas vedadas pelo ordenamento jurídico.

Os preconceitos consistem em opiniões sobre determinadas pessoas ou grupos sociais, baseadas em generalizações que certamente não identificam todos os membros de um grupo social, por causa da variedade existente entre os seres humanos.

Enquanto o preconceito é uma opinião ou prejulgamento, a discriminação é uma prática que cria uma distinção, exclusão ou preferência injusta com base em características relacionadas à pessoa ou ao grupo social. A discriminação tem por efeito negar-lhes o respeito que lhes é devido como integrantes da sociedade, configurando crime e infração administrativa.

Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu explicitamen- te como discriminatórios critérios como sexo (incluindo orientação sexual e identidade de gênero), cor, raça, etnia, idade, origem, nacionalidade, as- cendência nacional, situação familiar, gravidez, deficiência, estado de saú- de, estado civil, crença religiosa, convicção filosófica ou política, atuação sindical. Entretanto, reconhece-se que o rol de critérios de discriminação não é exaustivo, cabendo a integração pelo intérprete, ao se deparar com o surgimento de novas formas de discriminação, resultado das profundas transformações sociais hoje observadas.

A prática discriminatória pode ocorrer antes, durante ou depois da relação de trabalho.

Já no momento em que uma oferta de trabalho é publicada, podem ser estabelecidos critérios de seleção que excluem, de forma injustificada, de- terminados grupos. Essa exclusão pode ocorrer de maneira explícita (ex.: vaga para pessoas com menos de 40 anos) ou decorrer da adoção de cri- térios excludentes, não fundamentados em uma necessidade do negócio (ex.: altura mínima, de modo a excluir desproporcionalmente as mulheres).

Práticas discriminatórias podem também ocorrer na avaliação prévia de candidatos, quando são analisados currículos e realizadas pesquisas sobre o candidato. O empregador ou agente de recrutamento e seleção pode,  por exemplo, excluir mulheres “em idade de ter filhos” ou trabalhadores.

Do ponto de vista da saúde do trabalhador, as práticas discriminatórias têm o potencial de gerar consequências de ordem psicopatológica (como depressão e ansiedade), psicossomática (como gastrite e hipertensão arterial) e comportamentais (como desordens de apetite e aumento no consumo de álcool e drogas), em especial quando algum tipo de assédio também está presente.

A CLT também estabelece multas para práticas consideradas discrimina- tórias, tais como discriminação salarial (artigo 510) e discriminação contra a mulher (art. 401).

No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo, etnia e outros, o juízo determinará além das diferenças  salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 40% do liminte máximo dos beneficios do Regime Geral da Previdencia Social.



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