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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Os convênios médicos podem reajustar os planos de saúde reajustar mensalidade para usuários maiores que 60 anos?

Postado em 20/08/2018 às 10h01


A fim de prestar esclarecimento e emitir uma opinião pessoal e também dar orientação jurídica a respeito da posição dos tribunais em relação aos reajustes nos planos de saúde após o usuário completar 60 anos idade; deve se primeiramente analisar o assunto sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, existe a aplicação das disposições previstas no CDC, conforme preceitua a Súmula 469 do STJ.

 Confiram-se, por exemplo, os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL) E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PLANOS DE SAÚDE. INADIMPLEMENTODE OBRIGAÇÃO. (...) O pedido de condenação solidária à reparação dos danos sofridos em decorrência do inadimplemento da obrigação encontra fundamento no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor - aplicável aos planos de saúde nos termos do artigo 35-G da Lei n. 9.656/98 -, bem como no artigo 942 do Código Civil. (...)" (TRF da 1ª Região, AC 2004.38.00.012690-0/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5ª Turma e-(TRF da 1ª Região, AC2004.38.00.012690-0/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5ª Turma,e-DJF1 06/06/08)

Com relação á questão do reajuste de faixa etária (conduta praticada pelo convênio médicos), se aplica o CDC, o Estatuto do Idoso e a lei dos planos de saúde, a qual veda a variação da mensalidade em função da idade, para os consumidores com mais de 60 anos, que tiverem mais de 10 anos de relação contratual, previsão aplicável ao caso.

Entendo que incidem sobre o caso em tela as regras de ordem pública previstas na Lei nº 10.741/03. Em sendo as prestações mensais do plano de saúde de trato sucessivo, a relação contratual entabulada entre as partes é acobertada pelo Estatuto do Idoso. De todo modo, nos termos do Enunciado 10 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.”.

Os próprios tribunais superiores seguem o seguinte raciocínio: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no artigo 15, parágrafo 3°, do Estatuto do Idoso o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.” (Enunciado 91 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Ademais, as Resoluções da ANS são válidas, desde que não conflitem com as Leis Federais aqui tratadas, como é o caso do Estatuto do Idoso, com vigência posterior à Lei nº 9656/98

CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE NÃO É POSSÍVEL a adoção de reajustes anuais, exceto aqueles ditados pela Agência Nacional de Saúde - ANS, inclusive em razão da faixa etária, por ofensa ao Estatuto do Idoso.

 

 

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduando Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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