Postado em 19/03/2020 às 18h31 - Atualizado em 21/03/2020 às 12h48
Segundo Mario Luiz Ramidoff e Cesare Triberi, na obra “Stalking: atos persecutórios, obsessivos ou insidiosos”4 a origem da expressão: “STALKING”
“Está provavelmente ligada a uma terminologia em tema de caça, que remonta ao renascimento inglês e foi transportada das histórias de caça aos animas à caça, agora, do próprio ser humano (to stalk – perseguir um animal). (...) provavelmente, a primeira referência a um trágico caso de stalking, deve-se a um serial killer norte-americano que, em 1975, referindo-se ao próprio comportamento, declarou como fosse realmente excitante a perseguição, o stalking, da vítima”
A idéia de “stalking”, sob o viés da psicologia jurídica, é definido por Jorge Trindade em seu “Manual de psicologia jurídica para operadores do direito”5 da seguinte forma pg.228:
“...trata-se de uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando constrangimento e medo na vítima”.
Em um aspecto mais normativo Mario Luiz Ramidoff e Cesare Triberi definem a figura do stalking, diferenciando-o, inclusive da “intrusão relacional obsessiva - IRO : “A esse ponto é melhor evidenciar uma situação diversa: se trata do comportamento IRO, isto é, Intrusão Relacional Obsessiva, particular comportamento semelhante ao stalking, mas com uma diferença substancial, enquanto o IROP consiste em um comportamento inicialmente igual àquele praticado pelo stalker, isto é, caracterizado por uma intrusão irritante, contínua, frustrante, mas, contudo, não ameaçadora, apesar da vítima se sentir ameaçada pela repetitividade, na realidade, não implica propriamente numa verdadeira ameaça.”
Tanto o stalking como a intrusão relacional obsessiva são comportamentos insidiosos que buscam causar sofrimento às suas vítimas, são formas de constrangimento que ultrapassam qualquer senso de razoabilidade e de respeito, são, em essência, atos ilícitos que atingem o ser humano naquilo que lhe é mais caro, que é a sua tranquilidade de paz de espírito.
Atualmente, tal conduta não é considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei n. º 3.688/41: - Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, com pena: prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Mas existe um projeto de Lei 1369/19 altera o Código Penal para definir como crime a prática de “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”.
O texto, que já foi aprovado pelo Senado, estabelece pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa, que pode aumentar para até três anos de detenção se a perseguição for feita por mais de uma pessoa, se houver uso de armas e se o autor for íntimo da vítima.
Ainda é ato ilicito passível de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE EXISTE OFENSA ao direito de personalidade, ou seja, o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc
(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduando Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])
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