Postado em 07/08/2018 às 14h37
A fim de prestar esclarecimento e emitir uma opinião pessoal e também dar orientação jurídica a: respeito da posição dos tribunais em relação a um fato comum de se ocorrer no “dia a dia” um terceiro fazer uso da rede social “facebook” para proferir ofensas ou fazer uma lavação de roupa suja, agressão política etc.
Ora, uma vez que as atividades das empresas mantenedoras de redes sociais são utilizadas como instrumentos de ganho de capital e, considerando o caráter massificado de suas relações, é necessário que seja analisada: a possibilidade aplicação das regras do CDC nestas relações virtuais. Além disso, uma vez concluindo-se pela possibilidade de aplicação das disposições consumeiras, surge à figura inafastável da responsabilidade civil no CDC, exceção à regra geral adota pelo Código Civil.
Em função da possibilidade de interpretação ampla das regras do CDC, em princípio, as empresas provedoras de serviços de internet - tendo em vista que se constituem por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras-, podem ser definidas como “fornecedores”.
Uma vez definido que o vínculo entre os usuários e os sites de relacionamento se enquadra no conceito de relação de consumo e, portanto, sobre ele incidem as regras da Lei 8.078/90, é importante distinguir os tipos de provedores de serviços de internet, a fim de se analisar a responsabilidade civil dos sites de relacionamento, especificamente.
O provedor para afastar sua responsabilidade subjetiva (independente de culpa) deve ter algum dispositivo que permita ao usuário realizar a análise e posterior aprovação ou não das publicações enviadas por seus usuários; Tal controle é feito por meio de canal específico para o relato de atos ilícitos deve ser, de fato, eficaz. Ora, não parece aceitável que se crie um meio próprio para impedir abusos, mas que seja inútil, pois não se toma qualquer iniciativa a partir do relato.
Uma vez feita à denúncia e, ante a inércia do mantenedor da rede social, exsurge sua responsabilidade subjetiva pela reparação do dano experimentado, em virtude da omissão, pois se verifica a negligência no atendimento dos consumidores. Desse modo, o fornecedor contribui com a perpetração (com a conduta) do ato ilícito praticado por terceiro, também usuário da rede social.
A chave dessa exceção reside no fato de que não existe má prestação de serviço pela inexistência de filtro nas redes sociais, na medida em que o provedor não tem capacidade técnica para exercer um controle prévio às publicações dos usuários sem desvirtuar a natureza do serviço prestado. Nesse sentido, a responsabilização civil ocorre após a notificação do provedor da ocorrência do ato ilícito, se este se mantiver inerte.
Assim, não há como se falar em responsabilidade civil objetiva, E SIM SUBJETIVA (INDEPENDENTE DA CULPA), pois a responsabilização do prestador do serviço de internet ocorre pela sua omissão, acompanhada da conseqüente negligência no atendimento da solicitação do usuário, um dos elementos essenciais da culpa.
(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, com escritório profissional na Rua das Orquídeas n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])
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