Postado em 06/07/2018 às 10h20
Como profissional e estudiosa sobre o assunto posso dizer que o consumidor possui direito de ser indenizado quando adquire um produto de consumo alimentício, e neste produto está inserido um corpo estranho (como uma substancia ou isento). No entanto, por mais que a responsabilidade do fornecedor sobre produto com defeito seja objetiva, o dano moral não pode ser presumido e depende de prova. Para haver indenização, portanto, é preciso comprovar a existência do dano à Justiça.
No entanto, para ir mais fundo ainda no assunto será que seria necessário: a ingestão do produto industrializado com o corpo estranho para configurar dano moral?
A resposta é NÃO: A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, na medida em que, expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.
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