Postado em 11/07/2025 às 09h53
A perseguição cibernética e a tortura configuram crimes graves que atentam contra a dignidade e a integridade humana. A perseguição cibernética, prevista no art. 147-A do Código Penal (Lei 14.132/2021), envolve condutas reiteradas como envio excessivo de mensagens, monitoramento oculto de redes sociais, vazamento de dados e ameaças digitais. Essas ações causam medo e sofrimento psíquico, com pena de até dois anos, ampliável em caso de ameaça. Já a tortura, tipificada na Lei 9.455/1997, impõe sofrimento físico ou mental com fins de coação, punição ou confissão, sendo crime hediondo com pena de até doze anos ou mais, se resultar morte. Além das sanções penais, os danos civis e sociais são profundos: as vítimas podem exigir reparação moral e material, enquanto os agressores enfrentam antecedentes criminais, restrições de direitos e dificuldades profissionais, reforçando a necessidade de proteção estatal e justiça às vítimas
Galeria de mídia
Não há fotos e vídeos disponíveis.
Comentários
*Leia o regulamento antes de comentar Conheça o Guia Expressão e crie sua página na Internet. Baixo investimento e alto poder de conversão.
Clique aqui e solicite!
O Troféu Frutos de Indaiá tem o significado de sucesso e vitória. Uma premiação pelo esforço contínuo e coletivo em direção à excelência.
Confira como foi o Frutos de Indaiá 2022.