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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Economia

Postado em 14/08/2019 às 14h43


É possível o controle concreto de cláusulas contratuais abusivas? Como o consumidor ou a coletividade se proteger contra conduta abusiva dos fornecedores de produtos e serviço? 
O Consumidor, portanto, não é apenas uma pessoa configurável a partir de um ponto de vista estritamente contratual, ainda que relacionado ao momento pré-contratual: prescinde-se da própria referência indireta ou anterior ao contrato de consumo para que a comunidade como um todo seja tutelada e amparada pelo direito de forma difusa.
A proteção não se cinge a alcançar o consumidor potencial (clausulas hipoteticamente abusiva), quando os consumidores  são equiparados todas pessoas – toda a comunidade – ainda que não haja potencialidade de efetivamente travarem as respectivas relações de consumo, pois se está no campo dos direitos difusos, cuja especificidade deve desvincular a tutela das concepções individualistas clássicas. A proteção do direito difuso não é uma proteção individual “coletivizada”, é mais, é a proteção da sociedade enquanto tal (controle de clausula “in abstrato”).
No parágrafo único do art. 2º do CDC, o qual equipara á consumidor a coletividade de pessoas (CONTROLE CONCRETO DE CLAUSULA “IN ABSTRATO”), ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo o que aponta para, ao menos, uma potencial capacidade de intervenção nas relações de consumo para que a coletividade indeterminada seja abrangida. A proteção, aqui, é para todas as pessoas que poderiam ser prejudicadas pelas práticas das relações de consumo, ainda que não tenham sido efetivamente, e a nota da “indeterminabilidade” está na dispensabilidade da lesão.
No art. 29, a proteção é ainda mais ampla porque considera a própria comunidade titular de proteção, independentemente de qualquer outro fato ou circunstância: a prática de uma prática comercial abusiva, assim como das demais atividades englobadas pelos Capítulos V e VI do CDC, ofende à sociedade.
O art. 4º, VI, do CDC, estabelece o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo e como princípio norteador da interpretação do próprio art. 29 a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal”, desde que “possam causar prejuízos aos consumidores”. Exemplo de utilização desse dispositivo seria a ação de um empresário contra outro, talvez seu concorrente, que esteja veiculando propaganda enganosa ou abusiva ou, em outro exemplo, contra cláusula abusiva inserta em instrumento de contrato padrão produzido por este.

Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduando Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])
Conforme o art. 51, parágrafo 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Diante das considerações acima elucidadas podemos deixar claro que é possível o controle de cláusulas contratuais hipoteticamente abusiva mesmo de forma “abstrada”.
Quando a proteção a situação atinge uma coletividade (in abstrato) cumpre asseverar que, o parágrafo 4º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor reza que, ao observar uma cláusula abusiva, o consumidor possui a faculdade de requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade desta cláusula.  Qualquer entidade constituída há mais de um ano, que seja voltada à defesa dos consumidores e que represente este consumidor lesado, também poderá ingressar com ação judicial para requerer a nulidade desta cláusula.
Os consumidores individualmente podem pedir a revisão de taxa de juros ao Poder Judiciário, as financeiras têm lucros exorbitantes e mantém essa prática ilícita. Porém, no entendimento da Justiça, as financeiras são obrigadas a cobrar a taxa média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central. Ela é calculada todos os meses de acordo com a média das taxas de juros dos outros bancos e financeiras brasileiras.
O Código de Defesa do Consumidor rompeu com a velha tradição do Direito Civil, pois as regras fundadas no dogma liberal não mais atendem às necessidades dos negócios jurídicos modernos principalmente quando se trata dos contratos de adesão.
A proteção contra cláusulas abusivas passou a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa do consumidor, sem esquecer que o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no artigo 47 do CDC, onde está claro que todo e qualquer contrato de consumo será interpretado de modo mais favorável ao consumidor e não só as cláusulas dúbias dos contratos de adesão.
Como o advento do CDC o "PACTA SUN SERVAND”, cedeu às exigências da ordem pública, ficando a autonomia da vontade, limitada diante do interesse geral da coletividade



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