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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Cuidado com o Superendividamento e relação creditícia

Postado em 17/01/2019 às 11h34


A fim de prestar uma opinião pessoal sobre um fenômeno do SUPERENDIVIDAMENTO; fato este que vem transformando a vida dos brasileiros numa tragédia: acabando com a saúde e as vezes que própria estrutura familiar.

 Para iniciar a discussão que seria a causa do SUPERENDIVIDAMENTO a multiplicação do crédito, o desejo pelo consumo, a massificação do mercado foram e são os fatores essenciais do referido superendividamento.

Como é cediço, crédito é a troca de uma prestação presente por um pagamento futuro. Trata-se da possibilidade de satisfazer algo no presente por uma promessa de sua quitação posterior. É elemento essencial na economia capitalista atual (2013). No Brasil, surgiu em 1950, dinamizou-se em 1966 e universalizou-se em 1994 (Martinez, 2010) e vem se expandido no último decênio.

O consumismo refere-se à busca insessante pelo prazer obtido em adquirir e ter. É fomentadas pelo marketing empresarial ou mesmo verdadeiras políticas públicas de promoção do consumo.

A expansão das classes D, C, B permitiu ampliar a quantidade de pessoas que acessam os créditos e desejam os bens da vida para satisfação das suas necessidades, ou mera obtenção da satisfação pelo gozo da coisa. O consumo foi associado à ascensão social e inclusão (Martinez, 2010; Silva, 2010).

Considerando estas três premissas, os autores estudados apontam algumas definições: Assim surge o superendividamento, fenômeno econômico-social indissociável da economia de mercado, da cultura do consumo e do endividamento, decorrente da indução psicológica realizada por via de uma publicidade que propaga a aquisição de produtos e serviços sem qualquer utilidade, incutindo uma “falsa urgência”, a “solução de problemas” e a “oportunidade única” que levam, por muita das vezes, os indivíduos a dilapidarem seu patrimônio (Silva, 2010, p. 45).

“[...] a situação em que a pessoa física tem o seu ativo circulante (rendas) inferior aos valores devidos aos seus credores (a curto e a longo prazo), deixando um passivo a descoberto” (Santos apud Vasconcelos, 2007, p. 17)

“superendividamento é identificado no Estado em que o consumidor: Se vê impossibilitado, de uma forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas, ou mesmo quando existe uma ameaça séria de que não possa fazer no momento em que elas tornarem exigíveis” (Martinez, 2010, on line).

 Segundo Silva (2010), o superendividado é fenômeno que, para fins jurídicos: “se configura com a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas de consumo (atuais, exigíveis, e as futuras) não decorrentes do exercício de atividade profissional” (Silva, 2010, p. 51).

A doutrina também indica uma classificação:

  • Endividamento ativo: deriva da volição, do abuso do crédito de forma deliberada. Alguns subdividem esta classificação em: 1) consciente – quando há deliberação de se endividar; 2) inconsciente – deriva da imprevidência do consumidor de boa-fé.
  • Endividamento passivo: deriva de fatos externos, como doenças, desemprego, etc. sendo os mais prevalentes.

O que o Estado tem feito para proteger o cidadão vulnerável a este situação? O que seria um cidadão vulnerável: uma pessoa doente, analfabeta, idosa que não capaz de perceber que se trata de um VENDA DESEFREADA DE CRÉDITO – UM NEGÓCIO ONDE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALMEJAM O LUCRO DESFREADO.

Existe o PL 3515/15 define como superendividamento o "comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas pessoais - excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia".

O texto retoma a proteção a grupos mais vulneráveis ao endividamento. A redação aprovada proíbe o fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor a contratar determinado produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de cliente idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.

            No primeiro semestre de 2018, a FEBRABAN e os bancos participaram de mais de 30 mutirões de renegociação de dívidas realizados em parceria com Procons de diversos municípios do País. Até o final do ano, outras iniciativas estão previstas, como a do Procon Paulistano, na qual participam a Defensoria Pública do Estado de SP, o IDEC, a FEBRABAN e os bancos, com o objetivo de reduzir o superendividamento.  

Assim sendo é importante, que o consumidor fique atendo, e não se deixe lubridiar pelas propostas de crédito fácil, e sempre pedir orientação financeira a respeito dos juros a um profissional de confiança.

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, pós graduando Direito do Consumidor – Faculdade Damásio Educacional especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC com escritório profissional na Rua das Orquídeas 777-sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260 e-mail [email protected]).



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