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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Atividades não presenciais durante a pandemia pode ser computada na carga horária do ano letivo dos alunos?

Postado em 03/08/2020 às 09h36 - Atualizado em 03/08/2020 às 09h37


Atividades não presenciais durante a pandemia pode ser computada na carga horária do ano letivo dos alunos? Em relação ao ensino para famílias de baixa renda que não tem acesso a informática ou a computadores é obrigação dos Estados e Municípios suprir tal falha?

Para orientar instituições de ensino da educação básica e superior sobre as práticas que devem ser adotadas durante a pandemia, o Ministério da Educação (MEC) homologou um conjunto de diretrizes, aprovado pelo Conselho Nacional da Educação (CNE). Vale destacar que a educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental obrigatório de nove anos e o ensino médio.
O documento publicado nesta semana no Diário Oficial da União, sugere que as escolas mantenham um fluxo de atividades escolares não presenciais enquanto durar a situação de emergência para o cumprimento da carga horária; e busquem alternativas para minimizar a necessidade de reposição presencial de dias letivos após a pandemia. O texto autoriza os sistemas de ensino a computarem atividades não presenciais para o cumprimento da carga horária.
O documento elaborado pelo CNE sugere ainda uma série de atividades não presenciais que podem ser utilizadas pelas redes de ensino durante a pandemia. Videos-aulas, plataformas virtuais, redes sociais, programas de televisão e rádio e material didático impresso entregue aos responsáveis são algumas das alternativas possíveis. Portanto, os alunos que  USUFRUEM das aulas virtuais não sofreram prejuízo no computo de tais aulas na sua carga horária do ano letivo.
No entanto, os maiores prejudicados com as AULAS NÃO PRESENCIAIS são população de baixa renda: 58% dos lares brasileiros que não têm acesso a computadores, segundo pesquisa do CGI.br, o Comitê Gestor da Internet no Brasil. Também não conta com conexão de internet banda larga. O acesso às tarefas é feito pelos dados móveis do próprio celular.
A educação é uma das áreas mais essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade. No Brasil, o Estado tem a obrigação de oferecer educação formal para todas as crianças e adolescentes. Como o Estado brasileiro tem a forma de uma federação, ou seja, é composto de unidades federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), as responsabilidades pelos mais diversos serviços públicos acabam sendo distribuídas entre essas unidades.


Segundo o artigo 1º da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996  -- A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social. 
CONCLUSÃO: SE TRATA DE OBRIGAÇAO DO ESTADO E MUNICÍPIOS CRIAR CONDIÇOES PARA QUE TODOS OS ALUNOS TENHAM CONDIÇÕES DE FAZER AULAS NÃO PRESENCIAIS - Os alunos, matriculados, em escolas públicas ou privada tem direito a um ensino de qualidade. Ocorrendo dificuldades operacionais dos estabelecimentos de ensino, como longas greves dos professores ou funcionários, falta de condições de trabalho para os docentes (carência de materiais, equipamentos, etc.) bem outras razões de natureza diversa, os prejudicados podem requerer na Justiça o cumprimento de seus direitos, sob pena de responsabilidade civil das entidades mantenedoras. A matéria é complexa e depende de provas concretas de que a deficiência é da escola e não do aluno. 
A legislação brasileira determina que cabe ao Poder Público avaliar a qualidade da educação. Existem vários critérios para que isso ocorra e instrumentos que permitem se conceituar em níveis previamente divulgados (normalmente de 1 a 5, nos cursos de graduação e de 1 a 7 nos de pós-graduação “stricto sensu”, que correspondem aos mestrados e doutorados). Quando os resultados são ruins existem medidas de acompanhamento das escolas para que sejam alcançados melhores patamares, entretanto mesmo isso ocorrendo há reflexos na vida dos estudantes. Um deles é a redução das oportunidades de empregabilidade, quando formados. Sendo constatado esse prejuízo o aluno pode pleitear na Justiça a indenização pelos danos, cabendo ao Poder Judiciário fixar as penas pecuniárias à entidade mantenedora. 
(Flávia Thais de Genaro Machado de Campos, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduada Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected]).



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