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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Acidentes em transporte coletivo

Postado em 16/10/2018 às 07h31


O acidente ocorrido no inteiro do ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito ou vicio do serviço? Existe responsabilidade solidária do poder público concedente nesse tipo de situação?

Nossa Constituição Federal consagra o princípio, em seu art. 37, § 6º: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Assim, defende-se a responsabilidade da Administração, registra-se ademais, a orientação jurisprudencial em favor do reconhecimento da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, com uma previsível escalada de pedidos de indenização.

Como se não bastassem ás garantias legais acima, temos ainda o Código de Defesa do Consumidor, que determina que a responsabilidade do Estado pelo serviço público remunerado por tarifa ou preço público, é de natureza objetiva, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas.

O contrato de transporte constitui uma obrigação de resultado, ou seja, o transportador assume perante o passageiro levá-lo ao seu destino com segurança. Por meio do contrato de transporte, surge para o transportador uma específica obrigação de resultado, qual seja: a de deslocar pessoas de um lugar a outro. Para o beneficiário do transporte (passageiro) surge a obrigação de retribuir pagando pelo serviço. Assim, o contrato de transporte é bilateral, sinaligmático, oneroso, comutativo e consensual, aperfeiçoando-se pelo simples consentimento das partes.

Esses contratos são regidos pela chamada cláusula de incolumidade, ou seja: isenção de perigo ou danos, segurança. Esta cláusula está implícita e determina a obrigação do transportador, repise-se, que é de resultado esperado ou de finalização, e não de meio, a garantir aos passageiros uma viagem boa e segura, não permitindo que ocorra um fato estranho que possa causar dano aos passageiros. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. Caso ocorra o contrário, a responsabilidade será do transportador.

Assim, verifica-se que a responsabilidade do transportador será objetiva, conforme preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Sendo assim, na condição de fornecedor do serviço, ele deve indenizar o passageiro que sofre prejuízos durante a execução do contrato de transporte desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo.

No entanto, atualmente, há um grande número de causas judiciais que envolvem o transporte coletivo, a responsabilidade da transportadora e o ente publico é solidária do tipo OBJETIVA e, portanto, dispensa a aferição da culpa do agente. Ao contrário para estar caracterizada reclama apenas a demonstração do ato ilícito; praticado o dano ocorrido e o nexo causal entre ambos.

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduando Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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