Postado em 30/11/2020 às 12h02
“A vítima da "política de segurança" do Carrefour não é apenas João Alberto Silveira Freitas, 40, e sua família, mas toda a sociedade brasileira. Como ocorre nos crimes ambientais, a irresponsabilidade empresarial prejudica o país inteiro”. Neste caso, tão debatido esta semana nas midas. Qual responsabilidade civil e criminal em relação ao Local do Crime Carrefour?
Fato Ocorrido: Um homem negro foi espancado e morto por dois homens brancos em um supermercado Carrefour em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, na noite desta quinta-feira (19), véspera do Dia da Consciência Negra (nesta sexta, 20).
Juridicamente, a discussão é sobre a responsabilização sob minha opinião como especialista e advogada atuante desde 2002 é que existem DOIS tipos de responsabilidade que devem ser atribuídas nessa tragédia: a PENAL e a CIVEL: Quanto à primeira, tanto o policial como o próprio segurança da loja responderão individualmente, na medida da sua culpabilidade. Em relação à segunda, o próprio estabelecimento poderá responder civilmente, a título de danos morais, tendo em vista que o segurança do estabelecimento teria gerado o fato causador da morte."
É certo que na mesma semana no dia 23 de novembro a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento em parte a recurso apresentado por um casal homossexual para majoração de indenização fixada contra a rede de supermercados Carrefour por danos morais. Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara de Justiça de Santana do Parnaíba, na Grande São Paulo, havia condenado o grupo a pagar R$ 3.000 a cada vítima.
Quanto a responsabilidade PENAL, tanto o policial como o próprio segurança da loja responderão individualmente, na medida da sua culpabilidade. Em relação à responsabilidade CIVIL, o próprio estabelecimento poderá responder civilmente, a título de danos morais, tendo em vista que o segurança do estabelecimento teria gerado o fato causador da morte. Evidente está que a empresa deve prever que suas atividades cotidianas podem ocasionar atos ilícitos, descartando-se assim alegações de força maior ou caso fortuito.
Segundo o meu entendimento, como advogada atuante, inclusive já participei de situações análogas no assunto: os agressores de João que trabalham para Vector Segurança Patrimonial, que presta serviço ao Carrefour, TODOS POSSUEM RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
O fato de o autor do ato ilícito ser um funcionário terceirizado não exime a rede de supermercados de culpa.
O que poderá eximir as empresas de qualquer responsabilidade é simplesmente o fato de ficar comprovado, nos autos, de que houve a culpa exclusiva do consumidor ou defeito ou falha na prestação do serviço NÃO EXISTIU, contudo, DEVE HAVER PROVA CABAL NO PROCESSO, não basta a mera alegação superficial deste hipóteses, deve existir prova da excludentes de reponsabilidade.
Inclusive é importante salientar que foi o esse o entendimento da 3ª Turma do STJ, que decidiu que empresa que terceiriza serviço também responde por dano causado por funcionário da prestadora de serviço.
(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduada Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])
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