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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

A nova lei dos distratos imobiliário

Postado em 06/05/2019 às 10h34


Lei 13.786/2018, comporta aplicação aos contratos firmados ANTERIORES AO INICIO DA VIGENCIA. Tal lei contribuirá para o desenvolvimento do mercado imobiliário? Ou a sociedade está caminhando para trás criando uma lei para punir de forma exagerado o consumidor?

A fim de prestar esclarecimento e emitir uma opinião pessoal e também dar orientação jurídica a respeito da posição dos tribunais em relação á aplicabilidade da REFERIDA da Lei 13.786/2018. A lei causou polêmica para todos os setores para que atua na área imobiliária, tendo em vista sua repercussão e modificação na hipótese de distrato e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual

A norma altera a regulação dos valores que são restituídos aos compradores que desistem da aquisição do imóvel. São duas as situações regulamentadas. Caso a desistência se dê em um empreendimento no qual NÃO haja patrimônio de afetação (restrito a um empreendimento específico), a restituição será de 75% dos valores pagos. Já naqueles em que HÁ patrimônio de afetação, a restituição será de 50% dos valores pagos.

Para aqueles celebraram o seu contrato anteriormente a vigência da referida lei; na minha opinião: de advogada especialista que atua tanto na área de DIREITO DE CONSUMIDOR como na área de DIREITO IMOBILIÁRIO, vivencio tais problemas diariamente: A NOVA LEI só poderá atingir contratos celebrados posteriormente (DEPOIS) a sua entrada em vigor.

Não poderá jamais atingir contratos ANTERIORES, nem mesmo os efeitos desses contratos, porque a retroatividade ainda que mínima é VEDADA no direito brasileiro para normas que não sejam constitucionais originarias.

Agora opinando se tal lei contribuirá para progresso do mercado imobiliário brasileiro, como advogada especialista posso dizer com certeza, TAL LEI é um RETROCESSO porque as construtoras querem, com isso, compartilhar os prejuízos neste período de crise. É claro que existe um desequilíbrio entre o que é exigido ao consumidor e o exigido às construtoras. Tolera-se muito mais para o lado das construtoras.

CONCLUSÃO: resta claro que a NOVA LEI DEVE levado ao Supremo Tribunal Federal, que é guardião da Constituição Federal, e a sua constitucionalidade tem que ser discutida..

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduando Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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