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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

A ilegalidade e o dano moral causado pelo empréstimo do RMC

Postado em 19/07/2018 às 12h14


Diversos bancos quando concedem empréstimo consignado ao aposentado e pensionista do INSS acabam por "empurrar" um outro serviço não contratado, via limite de cartão de crédito, passando a descontar o valor mínimo da fatura no benefício do segurado (mesmo que a pessoa não utilize o cartão).

Sendo assim, em vista da necessidade de contratar empréstimo consignado, devido à crise financeira por qual passamos atualmente, os aposentados contratam com a instituição financeira, empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Tal modalidade, popularmente difundida e conhecida como Empréstimo Consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios e folhas de pagamento, atendido o limite de 35% do valor de seu benefício, devendo 5% ser reservado, exclusivamente, para obtenção de cartão de crédito.

Nesse contexto, por possuir taxas de juros mais baixas que as praticadas no mercado, a referida modalidade de empréstimo se popularizou rapidamente. E não poderia ser diferente, uma vez que a instituição financeira conveniada não está sujeita a qualquer tipo de risco de "calote", pois as parcelas do referido empréstimo são descontadas diretamente do benefício ou salário do contratante.

Muitos aposentados que contratam tal empréstimo, são surpreendidos com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito vinculado à instituição financeira.

 

No entanto, estes aposentados e pensionistas NUNCA SOLICITARAM OU CONTRATARAM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM. Os bancos que objetivam lucros a qualquer custo, fazem com que o aposentado contrate um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado.

Como não bastasse existe a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que o segurado sequer utilizou.

Os aposentados e pensionistas devem requerer o seu Histórico de Empréstimos Consignados, junto ao INSS, para analisarem se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, denominado “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”.

Cumpre destacar, mais uma vez, que o aposentado ou pensionista jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, visto que nem mesmo houve informação pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado em seu benefício, que via de regra é 5%, sendo que daí decorre a abusividade da instituição financeira na relação jurídica.

O ato é passível de ação judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos valores pagos e também indenização pelo dano moral causado, com a diminuição mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando prejuízo econômico e até mesmo social aos segurados. Os valores indenizatórios chegam em muitos casos a R$ 10.000,00, buscando com isso não apenas indenizar o segurado, como coibir tal prática pelos bancos.

É certo que, tal ilegalidade quando foi questionado perante a JUSTIÇA DA SEGUNDA VARA CÍVEL, o Juiz de Direito: SERGIO FERNANDES se posicionou (provisoriamente) a favor dos aposentados deferindo a liminar sob os seguintes fundamentos: “Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como prioridade na tramitação. Anote-se. FUNALO DE TAL ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face de BANCO Y, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é aposentado e recebe firmou com o réu contrato de empréstimo consignado. Explicou que após a contratação do empréstimo, recebeu em sua residência cartão de crédito, não solicitado e não utilizado e notou que passou a ser descontado de sua aposentadoria o valor mensal de R$177,61 a título de reserva de margem consignável. Ao questionar funcionários da requerida, obteve a explicação de que o empréstimo consignável não havia sido realizado na modalidade "padrão" mas sim uma retirada de valores em um cartão de crédito, gerando retenção de margem consignável no percentual de 5% do valor do benefício. Aduz que foi levado a erro pela requerida e que os valores descontados mensalmente não são suficientes para abater o saldo devedor, cobrindo apenas os juros e encargos mensais de tal cartão, o que gera dívida impagável. Assevera que o réu não prestou qualquer informação acerca de cartão de crédito e que não houve desbloqueio de cartão. Requer a tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha se proceder descontos mensais a titulo de RMC no beneficio previdenciário do autor sob pena de multa de cominação de multa diária. Juntou documentos.É o relatório. Decido.Alega o autor que não firmou com o réu contrato para emissão de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado e que está sendo cobrado de serviço que não contratou e não utilizou, visto que não houve desbloqueio do cartão enviado a sua residência.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni iures e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do NCPC.In casu, em atenção à exposição fática da parte autora e aos documentos que instruem a exordial, tenho que a discussão judicial do débito é evidente e as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito da parte autora, posto estar baseadas em fato negativo (inexistência do débito) e, como tal, insusceptível de ser por ora provado, ao menos de plano. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória. DETERMINO que o réu se abstenha de proceder descontos mensais a titulo de RMC no beneficio previdenciário do autor sob pena de multa de R$1.000.00 limitada a cem dias.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei.”

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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