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Colunistas / Flávia de Genaro

A conduta dos Estados e Prefeituras do País em fazer exigências para o fim de reabertura do Comércio se trata de uma ofensa ao Principio da Liberdade Econômica?

Postado em 08/06/2020 às 11h12


A conduta dos Estados e Prefeituras do País em fazer exigências para o fim de reabertura do Comércio se trata de uma ofensa ao Principio da Liberdade Econômica? Não seria essa imposição uma ofensa à liberdade das pessoas assegurada constitucionalmente?

As atividades da Administração Pública Municipal têm sido constantemente exercidas de forma a limitar a liberdade, a atividade e a propriedade particulares, principalmente em razão de que as condutas devem se adequar ao interesse maior da coletividade. 
Esses princípios fundamentais consistem, respectivamente, em uma limitação à atuação administrativa ao mesmo tempo em que estabelecem a obrigatoriedade de intervenção municipal. Com base na Constituição da República (CR), as leis (geralmente municipais) vão estabelecer a obrigatoriedade de respeito ao interesse da coletividade pelo cidadão e o dever legal de limitação de condutas, pela Administração.
A pandemia do novo “coronavírus” virou o mundo de cabeça para baixo!! Repentinamente, a velocidade de contaminação do vírus e seu efeito letal em alguns casos provocaram perplexidade em praticamente todos os países. Foi um fato surpreendente e imprevisível para o qual não estavam preparados. O certo é que foram criadas inúmeras medidas de prevenção e de combate à doença, inclusive o fechamento de fronteiras.
As notícias têm sido divulgadas em grande escala. A final, fadadas ao isolamento, uma das medidas preventivas recomendadas por médicos e órgãos governamentais, as pessoas se postam diante dos aparelhos de TV durante muito tempo e assimilam a enxurrada de notícias sobre a doença. Em síntese, é uma verdadeira guerra, em muitos aspectos semelhante à Segunda Guerra Mundial, como proclamam vários líderes estatais de todos os continentes.
O fato, então, fez ressurgir antiga controvérsia na relação Estado-indivíduo: pode o Estado impor ao cidadão uma obrigação de fazer (facere), ainda que contra sua vontade? Não seria essa imposição uma ofensa à liberdade das pessoas assegurada constitucionalmente?
A questão diz respeito ao poder de polícia, quero passar para o leitor como profissional atuante na área jurídica desde 1999 (muito antes de ser formada em Direito em 2001) posso deixar, claro que a “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.  Esse poder representa uma das formas pelas quais o Estado exerce sua soberania e suas prerrogativas administrativas.
Como se trata de interferência do Poder Público na esfera de interesses do indivíduo, o poder de polícia não pode extrapolar os limites da legalidade. E, de outro lado, não pode jamais ser concretizado por ações que afastem o escopo principal da prerrogativa, qual seja, o interesse público e o bem da coletividade. Assim, as restrições e os condicionamentos devem servir ao interesse público e ao coletivo visando o bem comum.
Ao Estado é lícito determinar que o indivíduo não construa sem licença, ou não dirija sem habilitação, ou ainda não venda medicamentos sem o consentimento do órgão regulador. Pode também estabelecer que o administrado suporte o fechamento de sua rua ao trânsito para implantar área de lazer só para pedestres. 
Em outras situações, no entanto, o Estado impõe uma conduta positiva. Normalmente, a imposição restringe direitos do administrado, como ocorre, por exemplo, quando o Poder Público, exercendo a polícia das construções, determina que o construtor proceda à demolição da obra por causar risco de desabamento. Aqui a ordem é de fazer alguma coisa.
De volta ao cenário da pandemia do novo “coronavírus”, algumas medidas determinadas pelo governo – e não só daqui, mas também de outros países – revelam com nitidez a natureza da imposição administrativa de conduta positiva visando a proteção do coletivo em vez de prevalecer o interesse individual.
Uma das medidas mais rigorosas e pertinentes adotadas é a determinação à população em geral para que não circule pelas ruas desnecessariamente, evitando-se aglomerações de pessoas que facilitem o contágio da doença. Semelhante imposição de não fazer pode refletir, em outro campo de visão, uma ordem de permanecer em casa, fato que representaria obrigação de fazer ou de suportar. Todavia, o primado da imposição é a conduta negativa de não transitar pelas ruas.
Diante dos riscos a que se sujeita a humanidade em virtude do novo coronavírus: COM CERTEZA AS EXIGÊNCIAS para que os Empresários possam REABRIR SEUS ESTABELECIMENTOS SERÃO mais rigorosas, principalmente na área da saúde pública ou privada e nos comércios que trabalhem com setor de alimentação para terceiros; maiores serão ás restrições em relação á direitos e liberdades individuais.
Essas restrições podem consistir em determinações de fazer, não fazer ou suportar, desde que, obviamente, tenham como pano de fundo a proteção ao interesse público e bem estar da coletividade (NUNCA DEVE ATENDER EXCLUSIVAMENTE INTERESSES PESSOAIS E POLITÍCOS).

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduada Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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