Postado em 15/08/2025 às 15h52
A execução de obras é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegurando ao contratante o direito de exigir que o resultado corresponda ao pactuado e esteja livre de vícios construtivos.
Nos termos do art. 618 do Código Civil, o empreiteiro ou construtor responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, abrangendo vícios estruturais que comprometam sua durabilidade ou estabilidade. Para vícios aparentes ou de fácil constatação, aplica-se o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC – 90 dias a partir da entrega – estendendo-se quando se tratar de vício oculto, hipótese em que o prazo conta-se da constatação.
Constatado o defeito dentro dos prazos legais, o consumidor poderá exigir a reparação integral, substituição das partes afetadas, abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato, conforme art. 18, §1º, do CDC.
A prova documental é essencial: contrato, notas fiscais, registros fotográficos e laudos técnicos reforçam a pretensão. Persistindo a inércia do construtor, é legítima a busca de tutela jurisdicional, seja no Juizado Especial Cível, seja na Justiça Comum.
Garantia legal não é favor do construtor, mas obrigação decorrente da lei, cuja observância preserva o investimento e a segurança da edificação.
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