Postado em 18/06/2025 às 14h33
É comum, no mercado imobiliário, que compradores quitem integralmente o valor de um imóvel, tomem posse do bem e, por motivos diversos, deixem de formalizar a transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.
Com o passar do tempo, o vendedor pode desaparecer, falecer ou se recusar a outorgar a escritura definitiva. Nesses casos, a adjudicação judicial surge como mecanismo eficaz para a regularização da propriedade.
Prevista no artigo 1.418 do Código Civil e regulamentada no artigo 876 do Código de Processo Civil, a adjudicação judicial é cabível quando há contrato firmado entre as partes, quitação comprovada e recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em cumprir a obrigação de transferir o imóvel. Com a devida instrução probatória — contrato, comprovantes de pagamento e posse mansa —, o juiz poderá declarar a adjudicação, que será posteriormente registrada no cartório competente, com os mesmos efeitos da escritura pública.
Além de viabilizar a regularização da propriedade, a adjudicação confere segurança jurídica ao adquirente e possibilita a plena disposição do bem no mercado.
Trata-se de uma solução segura, amparada pela jurisprudência e amplamente aceita no âmbito do Direito Imobiliário contemporâneo.
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