Postado em 03/08/2026 às 16h26 - Atualizado em 03/08/2026 às 16h45
Essa é a pergunta que todo empresário faz aos contadores, advogados e gestores de RH. E, mesmo sendo conhecida como "A Voz Trabalhista das Empresas", minha resposta continua sendo um enorme e gigante NÃO!
Isso mesmo, a empresa não pode contratar um FUNCIONÁRIO COMO PJ OU MEI. Todo trabalhador que presta serviços como empregado deve ser contratado na forma da lei, com registro em carteira e contrato regido pela CLT, fazendo jus a todos os direitos trabalhistas.
Mas não significa que a empresa esteja proibida de contratar pessoas jurídicas. É perfeitamente possível contratar prestadores de serviços que atuem por meio de Microempreendedor Individual (MEI), Empresário Individual (EI), Sociedade Limitada (LTDA) ou Sociedade Anônima (S.A.). A diferença é que essa contratação deve ocorrer entre empresas, e não como uma forma de mascarar uma relação de emprego.
Para que a contratação de uma pessoa jurídica seja válida, não basta existir um CNPJ ou um contrato de prestação de serviços. A relação prática também precisa ser empresarial. Se, no dia a dia, a empresa tratar esse prestador como um funcionário, as chances de reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho são extremamente elevadas.
E o que significa uma relação verdadeiramente empresarial?
Significa que não pode haver subordinação nem pessoalidade. O prestador de serviços deve possuir autonomia para organizar seus horários, definir a forma de execução do trabalho e, inclusive, poderá ser substituído por qualquer integrante de sua equipe, sem necessidade de autorização da contratante.
Em outras palavras, a empresa está contratando um CNPJ, e não a pessoa física que está por trás dele. Por isso, não cabe determinar quem executará pessoalmente o serviço nem como ele será realizado. O que pode ser exigido é apenas o cumprimento do objeto contratado, com a qualidade e o prazo previamente estabelecidos.
Além disso, é importante lembrar que o prestador de serviços assume os riscos da sua própria atividade empresarial. Isso significa que deverá arcar com os custos do seu negócio, como deslocamento, ferramentas, equipamentos, materiais e demais despesas necessárias para a execução dos serviços, sem qualquer reembolso, salvo se expressamente previsto em contrato.
Da mesma forma, por não ser empregado, não faz jus aos direitos exclusivos de quem é contratado pelo regime da CLT, como férias remuneradas acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas.
Se essa autonomia não existe na prática e o prestador trabalha como qualquer outro empregado da empresa, a contratação como PJ será desconsiderada pela Justiça do Trabalho e reconhecida como uma fraude, ainda que o trabalhador tenha concordado com essa forma de contratação.
E o prejuízo pode ser enorme. A empresa poderá ser condenada ao reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de salários e de todas as verbas trabalhistas, encargos previdenciários e fiscais, reflexos, juros, multas e honorários advocatícios. Ou seja, a economia aparente da contratação irregular quase sempre se transforma em um passivo trabalhista muito mais caro do que o custo de uma contratação correta desde o início.
Se você, leitor, quiser se aprofundar nesse tema, recomendo a leitura do Capítulo X do meu livro "Guia Trabalhista para as Empresas: os 10 primeiros passos para uma empresa blindada". Nele, abordo de forma prática como realizar uma contratação de pessoa jurídica de maneira segura, apresento exemplos de situações reais, os principais cuidados para evitar o reconhecimento do vínculo empregatício e um fluxograma que facilita a identificação do modelo correto de contratação.
Flavia Cyrineu Stecca
Advogada Especialista em Direito do Trabalho Empresarial
CEO e Founder da Cyrineu Stecca Advocacia Trabalhista Empresarial
Autora do livro: Guia Trabalhista para as Empresas: os 10 primeiros passos para uma empresa blindada (Editora Uiclap), disponível para compra no site da Editora e na Amazon.
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