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Colunistas / Celsinho Rocha

Terceirização: A responsabilidade das empresas

Postado em 03/03/2026 às 13h33


A terceirização consolidou-se como uma realidade nas relações de trabalho brasileiras, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.429/2017, que ampliou sua aplicação inclusive para a atividade-fim das empresas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento ao julgar a ADPF 324, reconhecendo a licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo. Apesar da legalidade, a responsabilidade das empresas permanece como ponto central do debate. A tomadora de serviços não pode se eximir do dever de fiscalização do contrato, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A jurisprudência consolidada na Súmula 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária quando há falha na fiscalização, garantindo maior proteção ao trabalhador. Na prática, isso significa que empresas que contratam prestadoras devem acompanhar o recolhimento de FGTS, pagamento de salários e verbas rescisórias, sob pena de responder judicialmente. Assim, a terceirização exige não apenas estratégia empresarial, mas responsabilidade jurídica efetiva.



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