Postado em 05/05/2025 às 09h55
O adicional de insalubridade é um direito garantido pelo artigo 192 da CLT e visa compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. A insalubridade pode ser classificada como de grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), aplicada sobre o salário-mínimo da região, conforme determina a legislação vigente.
A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica feita por profissional habilitado, geralmente durante o curso de uma ação trabalhista. Essa avaliação verifica, por exemplo, exposição a ruídos excessivos, calor, produtos químicos, agentes biológicos ou condições precárias de higiene.
Importante destacar que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes pode neutralizar o risco e, consequentemente, excluir o direito ao adicional — desde que haja comprovação técnica da eficácia dos EPIs.
Esse adicional tem natureza salarial e integra a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. O trabalhador que atua em condições insalubres e não recebe o adicional deve procurar assistência jurídica para garantir seus direitos. A saúde do trabalhador é prioridade, e o direito à compensação deve ser respeitado.
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