Postado em 27/10/2025 às 14h32
No universo das relações trabalhistas, um tema que exige atenção redobrada dos empregadores é a gestão correta do banco de horas. Embora o instituto traga flexibilidade útil para ajustar picos e baixas na produção, sua aplicação incorreta pode gerar passivos pesados. A CLT, em seu art. 59, estabelece que as horas extras po- dem ser compensadas por meio de banco de horas, desde que observados requisitos legais. (Lei 13.467/2017 incluiu o § 5º que autoriza acordo individual, desde que a compensação ocorra em até seis meses). Esses requisitos não são meros detalhes formais: o banco de horas só é válido se houver transparência, controle acessível ao empregado e periodicidade clara. Caso contrário, o sistema pode ser considerado nulo — e todas as horas não compensadas deverão ser pagas como extras. Outro ponto crucial: o prazo para compensação. Se pactuado por instrumento coletivo, pode-se usar prazo de até um ano. Mas no regime individual, a lei impõe limite de seis meses. Se ultrapassado esse prazo sem compensação, o empregador perde o benefício do sistema e será obrigado a pagar as horas suplementares. A jurisprudência recente também alerta: o banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido. Ou seja, se o empregado não tem acesso ao demonstrativo ou ao detalhamento do saldo, esse sistema perde eficácia. Além disso, um caso emblemático recente no TRT-18 fixou tese de que, se o banco de horas for invalidado, as horas excedentes devem ser pagas como extraordinárias, com adicional, e as horas destinadas à compensação semanal também terão efeitos específicos. Para o empregador, isso implica em adoção de boas práticas: registrar digitalmente, permitir consulta pelo empregado, fechar o banco com transparência, e observar rigorosamente os prazos. A negligência nesses detalhes pode causar condenações e pagamento de horas extras + reflexos em férias, 13º, FGTS etc. Em resumo: o banco de horas é uma ferramenta poderosa, mas sua eficácia depende de observância legal, transparência e disciplina administrativa. Quem quiser usar esse regime deve fazê-lo com respaldo legal e técnico, não por improviso.
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