Postado em 03/03/2026 às 13h30
A maioria dos “profissionais” afirmam que o ITBI incide na incorporação de imóveis ao capital social, cabe uma pergunta simples: Então, por que a Constituição Federal declara expressamente que ele não incide? A regra está no texto constitucional, de forma clara. Não se trata de interpretação criativa, mas de previsão objetiva. Então, onde nasce a divergência? Na falta de técnica. A imunidade existe, mas depende de estrutura adequada e enquadramento correto da operação. Quando a incorporação é mal planejada, o benefício constitucional é perdido. E, diante da insegurança ou do desconhecimento, muitos optam por pagar o imposto “por precaução”. O problema é que essa precaução custa caro. Planejamento patrimonial não se faz por formulário ou modelo padrão. Exige conhecimento, técnica e estratégia tributária. Antes de recolher ITBI, pergunte-se: Será correto? Porque a Constituição é clara. O erro sempre está na execução.
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