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Programa de declaração do imposto territorial rural segue até dia 30/9

Indaiatuba possui aproximadamente 1.500 propriedades rurais

 Publicado em  27/08/2015 às 15h35  Indaiatuba  Cidades


A Prefeitura de Indaiatuba, por meio da Secretaria da Fazenda, informa que o prazo para apresentação da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR-2015) vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2015.

Para efetuar a declaração o contribuinte deve acessar o endereço de e-mail www.cadastrorural.gov.br e baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR 2015 e, após o preenchimento, encaminhar a declaração por meio do aplicativo Receitanet. Indaiatuba possui aproximadamente 1.500 propriedades rurais.

São obrigados a apresentar declaração do ITR: Toda pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, bem como o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1579/2015.

A multa para quem perder o prazo é 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o seu valor ser inferior a R$50 no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$50.

O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais e consecutivas desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$50.

O imposto de valor até R$100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo a ser pago é de R$10,00, independentemente do valor calculado ser menor.  O pagamento do imposto deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais mediante a apresentação do correspondente Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 

O contribuinte também poderá pagar o imposto por meio de transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal do Brasil a operar com esta modalidade de arrecadação.

A Falta de pagamento segundo dispõe a Lei nº9.393/96, em seus artigos 20 e 21, a não comprovação do pagamento do ITR devido nos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto  esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora impossibilitará:  1 - A prática de quaisquer atos que envolvam registro ou averbação do imóvel rural no Registro de Imóveis;  2 - A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural e a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, relativas ao imóvel rural objeto de financiamento.

 

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