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Empregadas gestantes devem ou não retomar para o trabalho presencial?

Legislação de março de 2021 prevê o retorno, mas decisão é passível de discussão

 Publicado em  18/03/2022 às 10h14  atualizado em 18/03/2022 às 10h16 - Brasil  Trabalho e emprego


Percival Nogueira de Matos*
Especial para o Mais Expressão

Nos últimos dias, muito se falou sobre o retorno das trabalhadoras gestantes ao trabalho presencial.

Essa previsão veio à tona por meio da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2021, e deixou o mercado em polvorosa, pois, se de um lado as empresas não aguentavam mais pagar a gestante sem obter o seu trabalho, além de ter que contratar um novo trabalhador ou nova trabalhadora para a substituição, de outro lado, muitas gestantes optaram por não aderir à vacina, temendo que houvesse riscos ao feto.

A referida norma legal tem aplicabilidade tanto às empregadas celetistas de qualquer natureza, quanto estatutárias e até mesmo às domésticas.

Um ponto a ser analisado com muito cuidado é se, de fato, a atividade é incompatível, pois a redação legal prevê que a norma foi criada “para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-CoV-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância”.

Da leitura da citada redação se extrai que, sendo possível manter a empregada em uma das modalidades mencionadas anteriormente, deve o empregador adotá-las, ao invés de exigir o trabalho presencial.

Vacinação

A escolha pela vacinação ou não é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.

Portanto, não pode o empregador impor à gestante que fizer a escolha pela vacinação qualquer restrição em direitos em razão dela.

*Sobre o autor
Percival Nogueira de Matos, Contador e Advogado, especialista em Direito Tributário, Holding e Planejamento Societário, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, sócio do escritório Percival Nogueira Sociedade Individual de Advocacia e do escritório contábil Harmonia Contabilidade.

 

Decisão cabe ao empregador e não à empregada

Em um dos trechos da Lei 14.311, a previsão é de que a empregada gestante deverá retornar às atividades presenciais caso o empregador não opte por manter o exercício das atividades nas modalidades de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Por essa leitura, conclui-se que a decisão de qual modalidade será aplicada à empregada cabe exclusivamente ao empregador e não à trabalhadora, em que pese haver discussões em sentido contrário. (PNM)


Empresa pode alterar as funções da trabalhadora

A legislação sobre o retorno ao trabalho presencial também cogita a possibilidade de que o empregador poderá alterar as funções exercidas pela empregada gestante, sem alterar a remuneração, a fim de mantê-la no teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Para tanto, é imprescindível que o empregador se atente e respeite as competências da gestante, para o desempenho do trabalho, além das condições pessoais da gestante para o exercício do seu trabalho. (PNM)

HIPÓTESES PARA O RETORNO PRESENCIAL
As hipóteses de retorno da empregada ao trabalho presencial são as seguintes:
I.   Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II.  Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III. Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade.
No caso do item III, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Fonte: O autor
 

 

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