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Qual o impacto da tributação incorreta nas Empresas optantes pelo simples nacional?

Saiba o que fazer com os impostos já recolhidos indevidamente

 Publicado em  30/04/2021 às 22h04  Brasil  Serviços


O simples nacional, instituído por meio da Lei Complementar nº123 de 14 de dezembro de 2006, tem o condão de dispensar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à apuração dos impostos e contribuições.

No entanto, é importante esclarecer que, na prática, nem tudo é de fato tão simples quanto o nome do regime faz parecer. Isso porque, ao aplicar o sistema a cada caso concreto, é necessária uma análise detalhada não só das tabelas instituídas por meio dos anexos, mas também uma análise minuciosa de toda a legislação tributária, a fim de evitar pagamento indevido ou em duplicidade de determinados tributos.

No caso específico do tema, a tributação dos bares, restaurantes, lanchonetes e supermercados se dá com base no anexo I do simples nacional, conforme ilustração.

Como se observa, uma empresa cujo faturamento acumulado nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de apuração seja, por exemplo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e o faturamento do mês seja R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tem-se que o cálculo do imposto dar-se-ia da seguinte forma: Faturamento do mês (150.000,00) menos o valor a deduzir (22.500,00) igual a base de cálculo de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Note que a base de cálculo do imposto não será, então, o valor total do faturamento, mas sim este deduzido do valor constante na tabela.

Ao aplicar a alíquota de 10,70% sobre a base de cálculo de 127.500,00, encontra-se o valor do imposto a recolher, qual seja, R$ 13.642,50 (treze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).

No nosso exemplo, o valor de 13.642,50 representa, em relação ao faturamento da farmácia, uma alíquota efetiva de 9,10%.

Supondo-se que todas as mercadorias comercializadas que originaram a receita de R$ 150.000,00 são produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS e cofins, é possível afirmar que ao receber a guia e efetuar o recolhimento o empresário fez o seu papel de forma correta?

A resposta é NÃO! No exemplo, o imposto foi recolhido a maior, ou seja, houve uma perda de recursos financeiros por não ter feito a apuração de forma correta.

O que fazer com os impostos já recolhidos indevidamente?

A situação não está de todo perdida!

Ao verificar que os impostos já pagos foram apurados de forma

incorreta, é possível à empresa efetuar a correção dos últimos cinco anos e efetuar a o pedido de restituição dos valores pagos a maior.

Portanto, é de se observar a necessidade de tomar decisão rápida, pois do contrário, para cada dia que se espera a decidir, é um dia que se perde em razão da prescrição.

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