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Câmara de Valinhos decide sobre contrato da Sancetur

TCE negou recurso e mantém decisão que julgou a contratação irregular

 Publicado em  28/02/2020 às 14h54  atualizado em 28/02/2020 às 15h01 - Valinhos  Cidades


Da Redação

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O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) negou os recursos contra decisão que julgou irregulares a licitação e o contrato com a empresa Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda para operação dos transportes públicos em Valinhos, no interior paulista. A corte de contas acatou parcialmente representação do morador da cidade, Haroldo Bola Borges. O despacho foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo nesta sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 e é referente à sessão de 13 de fevereiro de 2020.

A decisão que julgou irregulares o processo de concorrência e a contratação ocorreu em dezembro de 2019. Segundo o TCE, o contrato foi firmado com a Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda em 16 de agosto de 2016, pelo valor de R$ 281 mil (R$ 281.194.452,00). Já a licitação foi realizada em 2015.

O TCE determinou, de acordo com publicação deste dia 28 de fevereiro de 2020, que em até 60 dias, a prefeitura de Valinhos informe ao órgão, as providências que vai tomar para corrigir os problemas apontados na representação e aceitas pelos conselheiros. A corte também encaminhou o despacho à Câmara Municipal para que os vereadores decidam sobre eventual suspensão do contrato.

A multa de 300 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) foi determinada às autoridades responsáveis pelo contrato à época: o ex-prefeito, Clayton Roberto Machado; o ex-secretário de Licitações, Compras e Suprimentos, Alexandre Augusto M. Sampaio Silva; e o ex-secretário de Transporte e Trânsito, Odair Pelissari. Cada Ufesp em 2020 está valendo R$ 27,61, de acordo com site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Assim, a multa é de R$ 8,3 mil.

Entre as irregularidades apontadas, segundo o TCE, estão ausência de elaboração de estudo técnico de viabilidade econômico-financeira, previamente à licitação, a fim de demonstrar a plausibilidade da aplicação do modelo de contratação; exigência antecipada de garantia de participação, a qual deve ser apresentada somente na fase de habilitação; e proibição da participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. O relator da matéria é o conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

Por: Adamo Bazani (Jornal do Transporte)

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