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Quando existe o vínculo empregatício?

Confira o artigo escrito por Percival Nogueira de Matos, contador e advogado

 Publicado em  23/04/2021 às 12h48  Indaiatuba  Trabalho e emprego


É comum ouvir de empresários e até mesmo de alguns gestores de Recursos Humanos acerca do vínculo empregatício que, desde que o trabalhador não compareça à empresa mais que duas vezes na semana, ele não possui nenhum vínculo.

O art. 3º da CLT traz em sua redação a definição do que é considerado empregado, e no texto pode-se observar o seguinte: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

E se a análise for feita sobre a definição de empregador e não de empregado, teremos então que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, conforme redação do art. 2º da CLT.

É de se observar, portanto, que em nenhuma das definições, seja de empregado, seja de empregador, há qualquer menção quanto a quantidade de dias na semana a que o trabalhador possa prestar seus serviços à empresa, sem que seja considerado empregado.

E quais são os riscos que essas empresas correm por desconhecimento jurídico?

Bem. Os riscos são muitos e imensos. Vão desde o risco de uma ação trabalhista para reconhecimento do vínculo de emprego e, com isso, incidir sobre o contrato de trabalho verbas como férias, 13º salário, dentre outras, além de encargos como FGTS, mas podem existir outros riscos difíceis de calcular, como por exemplo se esse trabalhador vier a falecer, durante o trabalho ou não, e deixar sua família desamparada quanto ao auxílio previdenciário de pensão por morte.

O que poderia ter levado alguns empresários a pensar que trabalhando até dois dias na semana o trabalhador não possui vínculo empregatício?

Uma das possibilidades é a confusão que se faz sobre o empregado definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o empregado doméstico, que teve sua situação regulamentada apenas bem recentemente, no ano 2015, por meio da Lei Complementar 150.

É que no artigo 1º da LC 150/2015, tem a previsão de que será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias na semana.

Com essa disposição, válida exclusivamente para o empregado doméstico, alguns empresários certamente imaginam ser aplicável também à empresa a regra de existir vínculo empregatício tão somente o trabalhador que prestar serviços por mais de dois dias na semana, todavia, como já visto anteriormente, não é o que prevê a CLT.

Texto escrito por Percival Nogueira de Matos, Contador e Advogado com vasta experiência em assuntos tributários e trabalhistas, além de possuir uma visão empreendedora muito estratégica, que permite avaliar de forma global os impactos do mundo corporativo de modo analítico

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