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Home office – o modelo que veio para ficar

Saiba como funciona essa modalidade de trabalho que está sendo adotada pelas empresas

 Publicado em  28/05/2021 às 18h52  Indaiatuba  Trabalho e emprego


Que o "home office" vai se tornar uma prática cada vez mais adotada por diversas empresas ninguém tem dúvida. Mas como admitir essa prática de forma correta? E se o empregado precisar se dirigir à empresa? Quais são os direitos dos empregados em "home office"? A empresa precisa fornecer o vale transporte? E o vale refeição?

Não se preocupe! Essas e outras respostas estão aqui nesse conteúdo, além de informações que toda empresa precisa ter ao adotar o famoso "home office".

Numa tradução literal o termo "home office" significa escritório em casa. No entanto, o propósito é abordar as especificidades do teletrabalho, com suas características peculiares. O teletrabalho não se confunde com o simples trabalho externo, pois até mesmo uma costureira pode ser empregada de uma empresa de confecções, porém trabalhar na sua própria residência. Essa costureira não está praticando o teletrabalho, mas sim o trabalho externo.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".

Porém, não necessariamente o trabalho precisa ser 100% em casa, pois segundo a legislação, o comparecimento às dependências do empregador é perfeitamente possível, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizando o teletrabalho. Aliás, estudos indicam a importância do convívio social, portanto, reuniões e atividades esporádicas na empresa podem e devem ser feitas!

Contrato

A modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado e é recomendável que seja elaborado por meio de um profissional da área jurídica.

O profissional que trabalha presencialmente pode ter ser contrato alterado para a modalidade de teletrabalho desde que haja um mútuo acordo entre as partes e que seja elaborado um aditivo contratual. E caso não der certo a alteração do trabalho remoto para o presencial é possível.

Suporte

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem estar expressamente previstas em contrato escrito. A empresa não tem a obrigação de fornecer todas as utilidades, mas a boa prática mostra que para a realização de um bom trabalho, é fundamental que o empregado tenha acesso a boas ferramentas.

O vale transporte tem a finalidade de custear a locomoção do empregado de sua casa até a empresa. Logo, se não haverá deslocamento, a empresa não é obrigada a efetuar o pagamento do vale transporte ao empregado.

Já o vale refeição, quando prevista a obrigatoriedade de fornecimento na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), normalmente não faz referência ao local de trabalho do empregado, pouco importando se ele está na modalidade presencial ou teletrabalho. Portanto, é obrigação da empresa fornecer o vale refeição também ao empregado na modalidade de teletrabalho.

Como controlar a jornada de trabalho

Atualmente existem inúmeras ferramentas de controle de jornada que não justifica dispensar essa fiscalização. É de conhecimento público que o ônus de fazer prova da jornada deveras praticada pelo empregado em eventual demanda trabalhista recai sempre sobre o empregador. Por isso, adotar o controle de jornada é sempre prudente e recomendável.

De todo modo, o perfil do novo gestor que surgirá após a pandemia do COVID-19 incluirá essencialmente uma maior preocupação com o controle da produtividade, do que propriamente o controle de jornada.


Escrito por Percival Nogueira de Matos, Advogado e Contador, especialista em Direito Tributário, Direito Societário e Holding, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, sócio do escritório PNM Advocacia e do escritório contábil Harmonia Contabilidade.

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