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Diferença entre contrato de Namoro x União Estável

A união estável é considerada como entidade familiar a convivência duradoura

 Publicado em  14/05/2021 às 13h35  Indaiatuba  Variedades


É público e notório que atualmente existem os mais variados modelos de família e não mais apenas o modelo tradicional conhecido por séculos. Consequentemente, novas figuras jurídicas surgem com a função de regularizar a vontade das partes, como por exemplo, a união estável e o namoro, por constituírem complexos e desafiadores temas do Direito de Família Brasileiro, principalmente no que diz respeito ao patrimônio dos envolvidos.

De acordo com o código civil, a união estável é considerada como entidade familiar a convivência duradoura, pública, e contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A União estável poderá ser formalizada por duas maneiras: através de escritura pública de declaração de união estável firmado no Cartório de Notas, ou; por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime parcial da comunhão parcial de bens, porém, podem escolher.

O companheiro terá direito da pensão por morte e a duração será variável conforme tabela do INSS, desde que comprovados o falecido possuía a qualidade de segurado do INSS na data do óbito e comprovar o casamento de união de estável na data em que o segurado faleceu.

Namoro

Namoro nada mais é que uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem qualquer objetivo de constituição familiar, pelo menos no momento. O STJ qualificou como Namoro Qualificado.

O contrato de namoro, é uma das espécies de contrato ainda pouco comentada e tem como conceito o acordo de vontades fundamentada pelo art. 425 Código Civil, é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixada pelo código civil.

Uma das características do contrato de namoro é que ambos podem sem consentimento expresso do outro realizar qualquer negociação patrimonial, cada parte irá administrar os bens que lhe pertencem, livremente.

Muito importante destacar que a duração do namoro muito provavelmente fica impossível de determinar, que pode ser por período breve ou mais extenso, que posteriormente poderá converter em união estável, com objetivo de constituição familiar, sendo nesse caso, também deverá ser reconhecida de forma expressa.

Havendo o rompimento do namoro, ora reconhecido e contratado, não haverá quaisquer direitos patrimoniais e aos alimentos, permanecendo em nome de cada contratante o que lhe pertence, mesmo o motivo sendo por morte, o sobrevivente não tem direitos patrimoniais, trabalhistas e nem previdenciárias, pelo fato que o contrato é de constituição de namoro e não união estável.

Artigo escrito por Eliana Belizário de Matos, Contadora; Bacharel em Direito; Especialista em Cobranças e Negociações tanto na esfera extrajudicial quanto judicial; Pedagoga e Psicopedagoga; Master Practitioner; Personal e Professional Coach.

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