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Atestado médico por doenças diferentes se somam para fins de auxílio-doença?

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias

 Publicado em  11/06/2021 às 14h56  Indaiatuba  Serviços


Muitos empreendedores, gerentes de recursos humanos e profissionais do departamento pessoal constantemente se deparam com situações em que o empregado, por vezes buscando ser demitido, apresenta diversos atestados médicos alegando doenças diferentes, quando surge então a dúvida se a empresa deve abonar todos os atestados, ou se eles se somam para fins de afastamento e recebimento de benefício previdenciário a título de auxílio-doença.

A legislação previdenciária prevê que cabe à empresa o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

Traz, ainda, a previsão de que, quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

A dúvida surge de forma mais veemente quando, na mesma legislação, encontramos a previsão de que se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento.

A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

A empresa, por sua vez, tem como verdade absoluta que toda vez que o empregado apresentar atestado médico, esse documento é inquestionável e possui eficácia plena para o afastamento do empregado de suas atividades laborais.

Caso a empresa disponha de serviço médico próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico, suficiente para validar a incapacidade para o trabalho, independentemente do atestado médico apresentado pelo empregado.

Trazendo a legislação a previsão de que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, abre-se a discussão acerca dessa incapacidade surgir por motivo de diferentes doenças.

Encontramos na legislação previdenciária também a previsão de que, se o empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Extrai-se, portanto, que o fato preponderante para a percepção do auxílio previdenciário é a incapacidade, seja ela qual for, desde que o afastamento das atividades laborais seja superior a quinze dias consecutivos e, se não forem dias consecutivos, aí então é necessário que seja pelo mesmo motivo, ou no dito popular, pela mesma doença, para que o empregado seja custodiado pela previdência social.

Afastamento por Covid-19

Nesses tempos de pandemia, em que a famigerada Covid-19 tem assolado o mundo e o Brasil, muita dúvida tem surgido acerca da soma dos períodos de afastamento quando um atestado é fornecido pelo médico para que o empregado permaneça em quarentena por conviver com outra pessoa infectada pelo Corona Vírus e, durante esse período, também acaba se contaminando.

Algumas empresas convivem com a dúvida no sentido de somarem os atestados (quarentena e afastamento pela contaminação) ou se ela deve abonar os quatorze dias de quarentena e, no caso de o empregado apresentar novo atestado pela contaminação, deve a empresa abonar novamente os primeiros quinze dias para, somente após esse período, encaminhar esse empregado à perícia da previdência social e a percepção do consequente auxílio-doença.

Claro que o assunto é recente e a legislação não tinha condição de prever o caso concreto de forma objetiva, mas ao verificar que o fator preponderante para a concessão do auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, a interpretação deve ser no sentido de que ambos os atestados médicos se somam, de modo que a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos primeiros quinze dias e, após esse período, o empregado ficará sob custodia da previdência social.

Período de carência para concessão do benefício

O período de carência previdenciário corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para o beneficiário faça jus ao benefício.

No caso do auxílio-doença, é necessário que o empregado tenha somado no mínimo doze contribuições mensais. 

Caso contrário, tratando-se de primeiro emprego, por exemplo, esse empregado não conseguirá acessar o referido auxílio.

Além do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez também exige o mínimo de doze contribuições mensais.

Autor
Percival Nogueira de Matos, Contador e Advogado, especialista em Direito Tributário, Holding e Planejamento Societário, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, sócio do escritório PNM Advocacia e do escritório contábil Harmonia Contabilidade


 

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